TJMA - 0800158-73.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:40
Juntada de petição
-
20/02/2024 20:04
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
08/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:24
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:11
Juntada de petição
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01/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:09
Juntada de petição
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22/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/11/2023 09:59
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/11/2023 09:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:01
Juntada de petição
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30/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:59
Juntada de Ofício
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28/08/2023 16:37
Juntada de petição
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07/08/2023 09:51
Juntada de petição
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07/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:16
Juntada de petição
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05/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:58
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800158-73.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INETE MARIA PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença transitou livremente em julgado para a parte Requerente em 18/05/2023 e para o Requerido em 25/05/2023.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de maio de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor Judicial -
29/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 23:56
Juntada de petição (3º interessado)
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18/05/2023 15:48
Juntada de petição
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26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800158-73.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INETE MARIA PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por INETE MARIA PEREIRA FERNANDES em face de ESTADO DO MARANHAO.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. É imperioso mencionar que, nos termos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional é cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública.
Assim sendo, ocorrendo o ajuizamento dentro do prazo quinquenal, não reconheço a prescrição dos valores, uma vez que não ultrapassaram esse lapso temporal.
Perlustrando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado, contudo, manteve-se inerte, não apresentando qualquer irresignação quanto aos fatos suscitados pela parte requerente.
Em se tratando de direito disponível, a revelia é a medida que se impõe, ainda que se trate de Fazenda Pública, por envolver direito disponível, como no caso em testilha.
Este, inclusive, é o posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA).
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR.
PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1.
Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2.
Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia – que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia – e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina. 6.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: "§1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: "Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social". [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: " Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo" (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito dos autores em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR ao requerido, ESTADO DO MARANHÃO, a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, referentes ao FUNBEN.
Outrossim, CONDENO o ente público requerido a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição ao FUNBEN nos contracheques da autora, no valor de R$ 3.573,48 (três mil e quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/04/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de INETE MARIA PEREIRA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de INETE MARIA PEREIRA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
10/04/2023 15:32
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:45
Juntada de contestação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800158-73.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INETE MARIA PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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