TJMA - 0802186-47.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:32
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 11/09/2023 a 18/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802186-47.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BERNARDA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
IRDR 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
RESOLUÇAÕ 3.919/2020 BACEN.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aduz a Autora que mantém vínculo com a instituição financeira, possuindo conta corrente a qual recebe seu benefício previdenciário e que foi surpreendido por descontos a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no montante de R$ 1.005,69 (um mil, e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Sustentou a ilegalidade dos descontos com base na tese do IRDR Nº 3.043/2017.
Demandou a suspensão e restituição em dobro dos descontos, bem como a indenização por danos morais. 2.
O réu, por sua vez, alegou que não há irregularidade na cobrança das tarifas descontadas na conta na autora, visto que sua conta não é conta salário e sim conta corrente, na qual há movimentação com prestação de serviços além daqueles denominados Serviços Essenciais. 3.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4.
Inconformada, a recorrente, nas razões recursais, aduz, em síntese, que o recorrido não juntou nos autos documentos que comprove a relação jurídica da presente causa.
Reiterou a falha na prestação de serviços e requereu a reforma da sentença. 5.
Importante registrar que extratos acostados aos autos juntados pela recorrente (ID 26435544), é possível identificar a utilização de serviços disponibilizados para além do simples saque do benefício, tais como saque, transferência, crédito, dentre outros, os quais estão dentro da cesta de tarifas, o que, inclusive, foi destacado pelo réu na contestação. 6. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 7.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 8.
Por conseguinte, não há verossimilhança nas alegações do autor de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas.
Destarte, a despeito das alegações do demandante, a movimentação bancária presente nos extratos anexados ao pedido inicial, não é condizente com a tese de que não fazia movimentações que justificassem a cobrança de tarifas. 9.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019 10.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 11 a 18 de setembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:58
Conhecido o recurso de BERNARDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *29.***.*08-44 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802186-47.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BERNARDA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 11.09.2023 e término às 14:59 h do dia 18.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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