TJMA - 0857666-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2023 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2023 15:55 Transitado em Julgado em 12/04/2023 
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                                            20/04/2023 22:56 Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 22:56 Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:07 Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:04 Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 12/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:53 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857666-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL SILVA DE SOUZA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 REU: GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INFINITY IDIOMAS EIRELI em face de GESELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES.
 
 Sob o id. 84621925 consta petição da parte autora requerendo a desistência da ação, solicitando homologatória extinção do processo.
 
 Verifica-se que a citação da executada não se efetivou, assim não ocorrendo a regularização processual.
 
 Dessa forma, não há que se falar em honorários de advogado dos demandados.
 
 Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC/2015 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
 
 Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
 
 Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 8 de março de 2023.
 
 ANDRÉ B.
 
 P.
 
 SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
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                                            15/03/2023 21:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 15:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/03/2023 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2023 01:18 Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 27/01/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 01:18 Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 27/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 09:59 Juntada de petição 
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                                            28/12/2022 07:18 Publicado Intimação em 02/12/2022. 
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                                            28/12/2022 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2022 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 10:16 Juntada de petição 
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                                            22/01/2022 14:44 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021 
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                                            17/12/2021 19:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2021 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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