TJMA - 0800379-95.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800379-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
30/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800379-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados sob o ID 102770553, nos termos requeridos sob o ID 102873514.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 11 de outubro de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito " -
23/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:46
Homologada a Transação
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02/10/2023 15:37
Juntada de petição
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29/09/2023 17:37
Juntada de petição
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21/09/2023 12:38
Juntada de petição
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02/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:19
Juntada de petição
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800379-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
09/05/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:55
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800379-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 26 de fevereiro de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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