TJMA - 0800257-22.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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13/11/2023 11:11
Juntada de petição
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06/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ MOUZINHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 20:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0800257-22.2023.8.10.0134 Requerente: ANTONIO MUNIZ MOUZINHO Requerido: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança c/c pedido indenizatório proposta por Antônio Muniz Mouzinho em face de Luís Carlos Araújo saraiva Sobrinho, ambos devidamente qualificados.
Petição de ID nº 94450542 informa o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Outrossim, cancele-se a audiência aprazada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:25
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:16
Juntada de petição
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20/05/2023 03:36
Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800257-22.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 16/06/2023, às 09:20 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:35
Juntada de Carta precatória
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23/04/2023 20:42
Juntada de petição
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17/04/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:20, Vara Única de Timbiras.
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17/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:01
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800257-22.2023.8.10.0134 DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, trazido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre eventual prescrição da pretensão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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