TJMA - 0805148-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:18
Juntada de protocolo
-
18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Nº Único: 0805148-03.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Celinny Kethelen de Sousa Rocha Impetrante : Adriano Santana de Carvalho (OAB/MA 12286-A) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Prisão domiciliar superior a dois anos, pendente a entrega da prestação jurisdicional.
Prazo desarrazoado.
Exercício de atividade laborativa inviabilizada.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Extensão dos efeitos de decisão concedida à corré em situação similar.
Ordem parcialmente concedida. 1.
Paciente preventivamente segregada sob o regime de prisão domiciliar desde 21/07/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, pendente a entrega da prestação jurisdicional no processo de origem, em situação assemelhada a uma corré, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão em sede de habeas corpus. 2.
Não obstante o caráter menos gravoso da prisão domiciliar, decretada em substituição à prisão preventiva, é inegável se tratar de uma medida constritiva ao direito ambulatorial, pois impede que a pessoa saia de seu domicílio, a não ser em situações muito específicas, mediante autorização judicial. 3.
Se a ratio da prisão domiciliar visa assegurar a convivência da imputada com sua prole, por ser a única responsável pelos cuidados e sustento do filho menor, o tempo de encarceramento cautelar de quase dois anos afigura-se, no caso concreto, desarrazoado, e se traduz, na prática, como óbice ao exercício regular de atividade laboral da paciente, pondo em risco, potencialmente, o sustento do filho. 4.
Embora a paciente responda a outro processo por tráfico de entorpecentes (também em regime de prisão domiciliar), esta peculiaridade, por si só, não justifica o tratamento diferenciado, notadamente porque o aspecto essencial das decisões que substituíram as prisões domiciliares das demais corrés é a necessidade de equacionamento da medida constritiva, de modo a permitir o exercício de atividade laborativa para assegurar o sustento da prole, tratando-se de aspecto objetivo comum a todas as acusadas que estavam em prisão domiciliar. 5.
Constatado que a paciente e as corrés paradigmas encontram-se em situações assemelhadas, de rigor a extensão do benefício concedido às demais, nos termos do art. 580 do CPP, substituindo-se a prisão domiciliar por medidas alternativas à prisão. 6.
Ordem concedida, para estender à paciente o benefício concedido às corrés paradigmas, substituindo-se a prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em estender à paciente o benefício concedido à corré, para conceder a ordem, substituindo a prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Celinny Kethelen de Sousa Rocha, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Infere-se da inicial que a paciente e outros indivíduos estão sendo processados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/06, e foi decretada a sua prisão preventiva em 07/12/2020, substituída por prisão domiciliar em 21/07/2021.
Sustenta a defesa que a paciente está submetido à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, não havendo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, não havendo provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e, iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de um ano, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, e subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré Patrícia Silva.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24348604 a 24348945.
Os autos foram distribuídos à desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção (id. 24359451).
Indeferimento do pleito liminar no id. 24480356.
Em seu douto parecer no id. 24602622, a Procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Celinny Kethelen de Sousa Rocha, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Consoante relatado, a defesa sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, não havendo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, não havendo provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e, iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de dois anos, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Quando sumariada a questão, indeferi o pleito urgente, por entender que a paciente não estava, rigorosamente, na mesma situação fática das demais corrés.
No entanto, reexaminando a quaestio em aprofundamento cognitivo, compreendo que não há óbice intransponível para deferir a extensão do benefício já concedido às outras corrés, como será demonstrado.
A paciente encontra-se preventivamente segregada sob o regime de prisão domiciliar desde 21/07/2021, ou seja, acerca de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, pendente a entrega da prestação jurisdicional, uma vez o processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001 ainda está na fase de alegações finais, conforme consulta realizada no PJe de 1º grau.
Não obstante o caráter menos gravoso da prisão domiciliar, decretada em substituição à prisão preventiva, é inegável que se trata de uma medida constritiva ao direito ambulatorial, pois impede que a pessoa saia de seu domicílio, a não ser em situações muito específicas, mediante autorização judicial.
Considerando a ratio da prisão domiciliar – assegurar a convivência da imputada com sua prole, por ser a única responsável pelos cuidados do filho menor –, compreendo que o tempo de encarceramento cautelar de quase dois anos afigura-se desarrazoado, e se traduz como óbice ao exercício regular de atividade laboral da paciente, pondo em risco, potencialmente, o próprio sustento dos três filhos menores.
Nessa linha de intelecção, observo que a corré Patrícia Silva, que também estava sob o regime de prisão domiciliar, teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos autos do habeas corpus n. 0813847-17.2022.8.10.0000, de relatoria do eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, cuja ordem foi concedida na sessão de 13 a 20 de outubro de 2022, convindo trazer a lume o seguinte excerto do acórdão: “[…] Assim, diante do caso concreto, considerando a gravidade das condutas típicas atribuías à paciente – tráfico de drogas em contexto de organização criminosa –, contrariamente ao argumentado pelos impetrantes, entendo tal como o juízo de base, que permanecem íntegros os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.
Entretanto, analisando com maior profundidade o contexto fático, tenho que se deve atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à condição de genitora de dois infantes com idade inferior a 12 (doze) anos, conforme demonstrado através dos documentos de ID’s nos 18493622 e 18493623.
Por outro lado, à luz do caso concreto, entendo que o recolhimento domiciliar puro e simples, já deferido pelo juízo de base, traz dificuldades de caráter econômico à paciente, pessoa responsável pelo atual sustento dos filhos, gerando a necessidade de terceiros para satisfação das demandas básicas dos menores.
Assim, considerando a condição acima exposta – a paciente é mãe de dois infantes menores de 12 (doze) anos de idade – e que a prisão domiciliar da custodiada está a impossibilitar o exercício de atividade laboral voltada para o sustento da própria família, entendo que se afigura mais adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, II, IV, V e IX do CPP. […]” A partir desse acórdão paradigma, as prisões domiciliares de outras corrés em situações similares também foram substituídas por cautelares diversas, nos habeas corpus autuados sob os números 0804277-70.2023.8.10.0000 e 0803539-82.2023.8.10.0000, de minha relatoria.
Em que pese a paciente esteja respondendo ao processo n. 0010787-37.2020.8.10.0001, por tráfico de entorpecentes (fato delituoso, em tese, ocorrido em 07/12/2020), a indigitada também fora beneficiada com a prisão domiciliar neste feito, e não há notícias de descumprimento das condições imposta em nenhum dos dois processos, conforme consulta realizada no PJe de 1º grau.
Portanto, esta particularidade da paciente (existência de outro registro criminal) não justifica, por si só, o tratamento diferenciado, notadamente porque o aspecto essencial das decisões que substituíram as prisões domiciliares das demais corrés é a necessidade de equacionamento da medida constritiva, de modo a permitir o exercício de atividade laborativa para assegurar o sustento da prole, tratando-se, pois, de um aspecto objetivo, comum a todas as acusadas que estavam em prisão domiciliar.
Considerando, pois, que as decisões paradigmas não estão fundadas em motivação de ordem exclusivamente subjetiva (art. 580 do CPP), e que a paciente encontra-se em situação similar, compreendo ser adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, autorizando, assim, a extensão da benesse legal concedida à corré Patrícia Silva.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, concedo a ordem, para estender à paciente Celinny Kethelen de Sousa Rocha o benefício concedido à corré Patrícia Silva, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) Comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; b) Proibição de acesso ou frequência a eventos festivos, bares e congêneres; c) Proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia comunicação ao juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; e, e) Monitoração eletrônica.
O compromisso legal será tomado diante dos magistrados de base, a quem caberá avaliar a necessidade de implementação de outras medidas, sendo que o descumprimento das condições impostas implicará na revogação da benesse legal e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere.
Comunique-se o interior desta decisão, incontinenti, aos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de abril às 14h59min de 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
15/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:30
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 07:41
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 27/04/2023 10:39.
-
25/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/04/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 07:27
Decorrido prazo de CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:49
Juntada de parecer
-
28/03/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805148-03.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Celinny Kethelen de Sousa Rocha Impetrante: Adriano Santana de Carvalho (OAB/MA 12286-A) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Incidência Penal: Art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 35 da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Celinny Kethelen de Sousa Rocha, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Infere-se da inicial que a paciente e outros indivíduos estão sendo processados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 35 da Lei n. 11.343/06, e foi decretada a sua prisão preventiva em 07/12/2020, substituída por prisão domiciliar em 21/07/2021.
Sustenta que a paciente está submetido à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, não havendo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, não havendo provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e, iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de um ano, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, e subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré Patrícia Silva.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24348604 a 24348945.
Os autos foram distribuídos à desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção (id. 24359451).
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
No caso vertente, em que pese as alegações do impetrante, compreendo, em linha de princípio, ser inviável a extensão da benesse legal já deferida às demais corrés.
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, observo que a paciente responde por tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos do processo n. 0010787-37.2020.8.10.0001, fato ocorrido em 07/12/2020, tendo sido decretada a sua prisão domiciliar.
Considerando a dicção legal do art. 580 do CPP, entrevejo que a paciente não se encontra em situação rigorosamente similar às demais corrés paradigmas – que não ostentam outros registros criminais, e tiveram suas prisões domiciliares substituídas por cautelares diversas da prisão.
A par do exposto, e sem prejuízo do reexame da quaestio em sede meritória apropriada, indefiro o pleito liminar.
Informações dispensadas, na forma regimental (art. 420 do RITJMA).
Dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
24/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0805148-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA IMPETRANTE: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-S IMPETRADO: JUÍZO DA VARA COLEGIADA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PROCESSO ORIGEM: 0000447-34.2020.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS, em favor da paciente CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Colegiada de Organização Criminosa.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus nº 0817867-85.2021.8.10.0000 em favor do paciente Danley Rego da Conceição, também réu no mesmo processo.
O referido writ foi distribuído(a) à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
22/03/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 12:42
Juntada de documento
-
22/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-95.2022.8.10.0031
Denis Costa Almeida
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 12:58
Processo nº 0800317-79.2023.8.10.0106
Francisco Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:54
Processo nº 0813781-97.2023.8.10.0001
Silvia Maria dos Santos
I R 2 Treinamento LTDA
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 14:05
Processo nº 0801374-75.2022.8.10.0104
Antonio Americo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0801374-75.2022.8.10.0104
Antonio Americo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:05