TJMA - 0800941-12.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:27
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2024 21:35
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:59
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CELMA GASPAR em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:26
Juntada de diligência
-
08/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n°. 0800941-12.2019.8.10.0093 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, cumprir o comando sentencial.
Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Não tendo sido cumpridos os termos do decidido, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos assinalado no título exequendo (id 23359860), cujo teor foi confirmado por acórdão de 2º grau em sede de recurso de Apelação (id 23359863), devidamente transitado em julgado (id 32390104), podendo, caso necessário, ser requisitado o auxílio de força policial, tudo conforme previsão do art. 536, caput, §1º, do CPC.
Determino, ainda, a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão - MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito -
23/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:40
Juntada de petição
-
29/10/2020 17:41
Juntada de petição
-
15/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:35
Juntada de petição
-
23/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:25
Juntada de petição
-
13/04/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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