TJMA - 0846757-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:21
Juntada de petição
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29/05/2025 18:38
Juntada de petição
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12/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:46
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA TUPAN em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Juntada de petição
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11/06/2024 16:21
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:21
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:20
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:20
Juntada de diligência
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10/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:26
Juntada de Mandado
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26/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA TUPAN em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846757-94.2022.8.10.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA TUPAN Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertida a seguinte questão fática: se o autor exerceu atividades diversas das destinadas ao cargo ao qual foi originalmente nomeado (Assistente Técnico), no período indicado na inicial.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que exerceu atividades que não são formalmente atribuídas ao Assistente Técnico da Secretaria de Segurança Pública. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que não houve por parte do autor desempenho de atividades diferentes daquelas típicas de Assistente Técnico, e, caso tenha ocorrido, se caracteriza desvio de função, e ainda se é devida a indenização pleiteada.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se houve desvio de função como apontado pelo autor, fazendo jus às diferenças salariais decorrentes.
Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo autor (id. 89666798), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de rol de testemunhas.
Tendo em vista que requereu ainda o depoimento da parte ré, intime-se o requerente, por seu advogado, para informar, no mesmo prazo, o nome, qualificação e endereço do representante do requerido que deseja que preste depoimento pessoal em juízo.
Após, retornem conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA TUPAN em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:10
Juntada de petição
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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11/04/2023 09:40
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846757-94.2022.8.10.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA TUPAN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
São Luís, 7 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/02/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2023 11:45
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2022 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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06/11/2022 11:42
Juntada de petição
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15/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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