TJMA - 0801374-75.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 19:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:45
Juntada de petição
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25/10/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:28
Juntada de decisão
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05/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2023 10:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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09/04/2023 12:05
Juntada de apelação
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16/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801374-75.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO AMERICO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Antonio Americo de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, faz-se despicienda neste presente momento a prova pericial, tendo em vista a prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor, evitando-se assim gastos desnecessários com uma prova pericial acerca de um direito controverso alegado pelo requerente.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 81021585, contrato em discussão, devidamente assinado, com assinatura a rogo pelo filho do requerente (vide RG ao ID 81021585 – pág. 13) e duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e comprovante de residência em nome deste.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante ordem de pagamento, como se depreende do contrato de ID. 81021585.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Ora, da análise dos autos, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (ID n. 81021585), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim sendo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município de São João dos Patos, sendo costumeiro que os moradores desta comarca se desloquem até o referido munícipio para realizar serviços bancários de saque, posto que as agências de Paraibano/MA não dispõem do referido serviço, e sacado mediante ordem de pagamento (ID n. 81021585), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura, fazendo-se desnecessária a expedição de ofício.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISUM A QUO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TITULARIDADE DA CONTA.
DESNECESSIDADE.
FORMA DE REPASSE.
ORDEM DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR Rejeitada.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conhecimento Parcial.
Impende esclarecer que quanto aos pedidos subsidiários, isto é, que seja expedido ofício via SisbaJud ao Banco Central do Brasil, bem como ao Banco Bradesco S/A e, que seja realizada perícia grafotécnica com o fim de confrontar assinatura da identidade com a do contrato impugnado e recibo/microfilmagem da Ordem de Pagamento caso seja apresentado, estes configuram-se como inovação recursal operada pela inexistência de tais pedidos pela parte agravante/apelante quando da interposição do recurso de apelação, não podendo, então, ser submetida a julgamento neste recurso, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 99), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Preliminar rejeitada, portanto. 3.
Mérito. vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 792408250-9 às fls. 98/108, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 106/108).
Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, quedou-se inerte em pugnar, em tempo hábil e em respeito a marcha processual comum, pela produção de prova que tolhesse/mitigaria a força probante da documentação carreada aos fólios, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a parte apelante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento (fl. 99), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito.
Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0011379-13.2017.8.06.0126/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AGT: 00113791320178060126 CE 0011379-13.2017.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim sendo, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de ordem de pagamento, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a comprovante de pagamento.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2018, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após 04 anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, não ficando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se eventual pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
15/03/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:10
Juntada de protocolo
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27/01/2023 17:17
Juntada de réplica à contestação
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27/12/2022 14:23
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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