TJMA - 0802179-32.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:20
Baixa Definitiva
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28/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802179-32.2022.8.10.0038 APELANTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogados: Dr.
Francisco Celio Da Cruz Oliveira - OAB MA14516 APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogados: Dr.
Fabio Frasato Caires - OAB SP124809 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO CíveL.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudências do STJ/TJMS.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Carneiro de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de João Lisboa, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A., julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição.
A parte autora se insurgiu contra a referida sentença alegando a não incidência de prescrição.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a discussão no apelo se resume a incidência da prescrição.
Com relação a prescrição, tem-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida, ou ainda, do último desconto indevido efetuado.
In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em 03/2011 e o último desconto ocorreu em 06/2013, conforme documento apresentado com a inicial (Extrato do INSS id 22731501).
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2022, vê-se que o lapso temporal fora atingido.
Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antonio Pedro dos Santos Advogado(a)(s): Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado(a)(s): Banco Cruzeiro do Sul – Em Liquidação Extrajudicial Advogado(a): Sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, em 18/08/2020) Sessão do dia 14 de julho de 2020 AUTOS: APELACAO CIVEL - 0801794-19.2019.8.10.0029 APELANTE: JOSE GONCALVES TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Gabinete Des.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2 Camara Civel EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO BOJO DO IRDR N° 53.983/2016.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES .
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença ante a ocorrência de prescrição, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:18
Conhecido o recurso de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:55
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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