TJMA - 0816614-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 17:54
Juntada de petição
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30/05/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:59
Desentranhado o documento
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30/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:28
Juntada de diligência
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28/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:28
Juntada de diligência
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05/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:40
Juntada de Mandado
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2025 22:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:41
Juntada de petição
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18/07/2024 14:36
Juntada de termo
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05/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:36
Juntada de Mandado
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10/06/2024 13:22
Juntada de petição
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20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:07
Juntada de petição
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21/03/2024 12:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:50
Juntada de petição
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 11:12
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 15:17
Juntada de petição
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816614-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de A M PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (ASM SERVICOS) em razão do inadimplemento das prestações do Contrato de Abertura de Crédito correspondente ao crédito rotativo até o limite de R$ 137.053,59 (cento e trinta e sete mil e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta que em virtude da celebração do aludido ajuste, a requerida utilizou o crédito, porém, não honrou com o pagamento das prestações estipuladas no contrato, resultando no débito atualizado de R$ 267.368,62 (cento e vinte e sete mi quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Informa que envidou todos os esforços necessários para a regularização do pagamento, os quais restaram infrutíferos, restando tão somente a utilização da via judicial.
Acompanham a peça inicial os documentos, dentre os quais destaco o Contrato de Abertura de Crédito, planilha de débito, atos constitutivos e procuração etc (ID.88678922 a ID. 88679982).
Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação conforme certidão ao ID. 98202532 Intimadas para apresentar as questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixando a ré de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
Em avanço, esclareço que, de fato, o banco autor instruiu o seu pedido com o instrumento contratual assinado pelas partes e com o demonstrativo discriminado do débito, referente ao período apontado na inicial.
Nesse sentido, a prova documental reunida no processo se mostra suficiente para comprovar o direito vindicado na presente ação, sobretudo à míngua de qualquer indício de inexistência da dívida reclamada.
Na hipótese vertente, tem-se que a questão cinge-se à análise acerca da existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados, eis que a relação jurídica firmada entre as partes está comprovada pela cópia do contrato (ID. 88679979) que, sem impugnação específica da ré , evidencia-se como inadimplida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2.
Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07279466720198070001 DF 0727946-67.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não observando a presença da prescrição ou de qualquer vício sobre o pacto que respalda o débito, é forçoso o acolhimento do pleito quanto ao pagamento da dívida, acrescida de juros e atualizada monetariamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas ao pagamento do crédito, no total de R$ 267.368,62 (duzentos e sessenta e sete mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados, ambos, do vencimento da obrigação.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo demandado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
06/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
15/08/2023 06:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816614-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 90371013: "posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide." São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
02/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:37
Decorrido prazo de A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:12
Juntada de petição
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816614-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: A M SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se a parte autora, por meio de patrono, para fazê-lo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/03/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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