TJMA - 0814796-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ERASMO VICTOR DE JESUS COSTA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WANDESON DE JESUS DAVID em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:26
Juntada de petição
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03/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:27
Juntada de petição
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29/10/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 05:41
Decorrido prazo de WANDESON DE JESUS DAVID em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:41
Decorrido prazo de ERASMO VICTOR DE JESUS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:44
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:44
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:43
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:43
Juntada de diligência
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30/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2024 18:15
Juntada de petição
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814796-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A REU: LELIA MARIA DE JESUS DECISÃO Noticiado nos autos o falecimento de parte que compõe o feito e, não tendo havido pedido de habilitação de herdeiros, suspendo a regular tramitação do feito pelo prazo de 03 (três) meses, o que faço com esteio no art. 313, I e §§ 2º a 5º do CPC.
Antes porém, determino: I - falecido o réu, intime-se do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de 03 (três) meses; Transcorrido o prazo supra sem que haja a devida habilitação, certifique-se e façam-me conclusos para sentença de extinção.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/06/2023 22:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2023 15:05
Conciliação infrutífera
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06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/06/2023 17:02
Juntada de petição
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01/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:47
Juntada de diligência
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25/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814796-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: LELIA MARIA DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/06/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível . -
23/04/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814796-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: LELIA MARIA DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/03/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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