TJMA - 0805250-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805250-25.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA ELZA ALVES BATISTA Advogados: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OABMA 11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OABMA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OABMA 10551-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da oposição de embargos de declaração do julgado julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
11/10/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 15:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805250-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELZA ALVES BATISTA Advogados: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OABMA 11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OABMA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OABMA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença, manteve decisão que condenou a parte agravante em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca, já que reconhecido o excesso de execução em virtude da aplicação de entendimento consolidado no IAC 18.193/2018, com a limitação temporal dos valores executados. 2.
Conforme orientação pacífica do STJ, é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando razões não suscitadas no recurso principal, dada a preclusão consumativa, razão pela qual não conheço das alegações respeitantes à possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no presente cumprimento de sentença coletiva 3.
Os arts. 85, §1º e art. 86, do CPC são claros ao estabelecer a obrigação de pagamento de honorários advocatícios aos litigantes na hipótese de sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença 4.
In casu, não há que se falar em inexistência de culpa ou inaplicabilidade da tese do IAC 18.193/2018 por ofensa à coisa julgada, a fim de afastar a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme decidido, a sentença coletiva produz coisa julgada rebus sic satantibus, e na forma do art. 947, § 3°, do CPC, bem como na própria decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, restou determinada a aplicação imediata da tese e do acórdão proferido, com vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários. 5.
Ademais, a parte exequente, mesmo após a lavratura do acórdão proferido no IAC 18.193/2018, continuou defendendo a aplicação dos parâmetros estabelecidos na inicial, sustentando, por um período, a inaplicabilidade da tese estabelecida no respectivo IAC, conforme se extrai da petição de ID 27441991 dos autos originais, o que reforça sua condição de parcialmente sucumbente no cumprimento de sentença. 6.
Agravo de Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
29/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:35
Conhecido o recurso de MARIA ELZA ALVES BATISTA - CPF: *26.***.*91-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805250-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELZA ALVES BATISTA Advogado: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB: MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB: MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
30/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805250-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELZA ALVES BATISTA Advogados: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OABMA 11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OABMA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OABMA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELZA ALVES BATISTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravado, condenando ainda a parte impugnada, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser indevida sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso de execução somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no IAC 18.193/2018.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no ponto questionado, a fim de excluir sua condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
Contrarrazões do Estado do Maranhão pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de seu interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pelo(a) agravante(a) encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.
In caso, se discute a regularidade da condenação da parte agravante em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca, já que reconhecido o excesso de execução em virtude da aplicação de entendimento consolidado no IAC 18.193/2018, com a limitação temporal dos valores executados.
Com efeito, os arts. 85, §1º e art. 86, do CPC são claros ao estabelecer a obrigação de pagamento de honorários advocatícios aos litigantes na hipótese de sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Dessa forma, havendo sucumbência recíproca no pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte agravante, como na hipótese analisada, não há razão para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, já que deu causa ao excesso de execução apurado na decisão agravada.
Por oportuno, não há que se falar em inexistência de culpa ou inaplicabilidade da tese do IAC 18.193/2018 por ofensa à coisa julgada, a fim de afastar a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme decidido, a sentença coletiva produz coisa julgada rebus sic satantibu, e na forma do art. 947, § 3°, do CPC, bem como na própria decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, restou determinada a aplicação imediata da tese e do acórdão proferido, com vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Ademais, a parte exequente, mesmo após a lavratura do acórdão proferido no IAC 18.193/2018, continuou defendendo a aplicação dos parâmetros estabelecidos na inicial, sustentando, por um período, a inaplicabilidade da tese estabelecida no respectivo IAC, conforme se extrai da petição de ID 27441991 dos autos originais, o que reforça sua condição de parcialmente sucumbente no cumprimento de sentença.
Portanto, restando configurada a sucumbência recíproca da agravante, mesmo que fundamentada em decisão proferida após o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença, especialmente diante da natureza jurídica do título judicial coletivo, esta deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 86, do CPC, pois deu causa ao excesso de execução apontado pelo juízo a quo.
O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto à condenação recíproca de honorários advocatícios nas hipóteses de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, não havendo motivo para a alteração do posicionamento do juízo quo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o valor outrora controvertido.
Ao analisar, liminarmente, a irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado, oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de sentença, não há omissão no julgado.
Na decisão proferida no evento 2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º 5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n. º 5055433-13.2014.4.04.7000.
No que tange a eventual decaimento mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes". 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). 4.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Face ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/06/2023 13:11
Juntada de malote digital
-
16/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:57
Conhecido o recurso de MARIA ELZA ALVES BATISTA - CPF: *26.***.*91-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 16:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALVES BATISTA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2023 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805250-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELZA ALVES BATISTA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sem providência liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que reputar necessários.
Ultimadas tais providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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