TJMA - 0820983-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SIMAO CIRINEU LIMA REIS em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de IPANEMA IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 16:58
Juntada de malote digital
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820983-02.2021.8.10.0000 Sessão virtual : 14 a 22 de fevereiro de 2023 Agravante : Ipanema Imóveis e Representações LTDA.
Advogada : Cristhiane Nery Gomes (OAB/MA 9.861) Agravados : Simão Cirineu Lima Reis e outros Advogado : Adalberto Bezerra de Sousa Filho (OAB/MA 6.947) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DETERMINOU BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Lei de Registros Públicos prevê, de forma específica, a possibilidade de bloqueio da matrícula do imóvel pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 214, §§ 3º e 4º ); II.
Não se trata de hipótese de ausência de tecnicidade do decisum, tampouco de falta de comprovação dos requisitos autorizadores à concessão de medida cautelar; III.
Previsão inspirada no poder geral de cautela, cujo objetivo é evitar a superveniência de novos registros em relação ao imóvel objeto de litígio, sem autorização judicial.
Precedente do TJ-MA; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:13
Conhecido o recurso de IPANEMA IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:09
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:09
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 05:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 05:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:39
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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06/12/2021 20:32
Juntada de petição
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06/12/2021 20:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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