TJMA - 0814537-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de GILMARA SOARES GOMES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814537-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: GILMARA SOARES GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de GILMARA SOARES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 87944421).
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
DETERMINO a desconstituição de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, arcando a parte demandada com os custos correlatos.
Por fim, DETERMINO a devolução das cartas precatórias ou mandados expedidos, no estado em que se encontrarem.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/04/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:36
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2023 16:08
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:08
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:59
Juntada de diligência
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814537-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por B.
A.
D.
C.
L. em face de G.
S.
G. , na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que a demandada integra o grupo de consórcio nº 02442/566 e 02463/666, e que por força da contemplação de cotas do referido grupo consorcial, adquiriu um veículo automotor MARCA: TOYOTA; MODELO: COROLLA ALTISFLEX; CHASSI: 9BRBD3HE6J0385069; COR: 4 - BRANCA; ANO: 2018; PLACA: PTD2H52; RENAVAM: *11.***.*09-40, situação na qual, celebrou junto ao demandante Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em garantia de Bens Móveis e outras Avenças, sob o nº *02.***.*42-66, com valor total firmado em R$ 68.478,87 (sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), dividido em parcelas no valor de R$ 780,13 (setecentos e oitenta reais e treze centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 12/12/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 35.837,77 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 87945331).
Ademais, constato que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 87945357.
Frise-se que a medida Liminar de Busca e Apreensão, encontra amparo legal no art. 3º do Decreto-Lei sob o n.º 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nesta sistemática, o parágrafo 2º do Art. 2º do supracitado dispositivo legal, preceitua as seguintes observações no tocante a comprovação da mora: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No tocante aos procedimentos adotados em contratos com garantias de alienações fiduciárias, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361, os seguintes entendimentos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei)
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/03/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835395-95.2022.8.10.0001
Banco Original S/A
Kleverlandia Glesse Batista Nunes
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 18:01
Processo nº 0012000-68.2014.8.10.0040
Byron Bernardino Bezerra Fialho
Banco do Brasil SA
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0804786-95.2023.8.10.0001
Leandro dos Santos Ribeiro
Natalia Fernanda Andrade Frasao
Advogado: Wilson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 18:25
Processo nº 0816686-75.2023.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Cleomilton Sipauba Neponuceno
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:48
Processo nº 0000090-06.2019.8.10.0093
Alex Carvalho Lima
Wesley de Alcantara Almeida
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2023 16:59