TJMA - 0803283-37.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:07
Baixa Definitiva
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10/10/2023 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSENIR SOUSA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803283-37.2023.8.10.0034 APELANTE: ROSENIR SOUSA LIMA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que o Apelante pretendeu a alteração do contrato de de cartão de crédito consignado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803283-37.2023.8.10.0034 em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, SEM INTERESSE MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENIR SOUSA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S/A.
Na peça de origem, o autor alega que é aposentado do INSS, tendo contratado junto ao banco réu o empréstimo consignado nº 0229015365108, no valor de R$R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Entretanto, aduz que ao analisar o seu histórico de empréstimos perante o INSS, foi informado de que o contrato acima descrito se referia a empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, embora não tenha solicitado ou contratado cartão de crédito consignado.
Afirma que tal fato lhe causou surpresa e irresignação, posto que, conforme dito, acreditava ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, cujos descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, servindo apenas para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de uma dívida infinita, com descontos por prazo indeterminado.
Almeja a alteração do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em contestação, o banco suscita as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e prescrição, defendendo a regularidade do contrato e utilização do cartão de crédito consignado, juntando nos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentação pessoal, extrato evolutivo do cartão, faturas e TED (Ids 26775246, 26775262).
Réplica nos autos ID 26775274.
Em seguida, foi proferida a sentença de ID 26775280, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor.
Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 26775283) defendendo, em síntese, que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois almejava a contratação de um empréstimo consignado “comum”, tendo a instituição financeira apelada agido de má-fé ao não ter lhe informado acerca das condições do contrato na modalidade Cartão de Crédito RMC.
Desse modo, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, com a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em ID 25050061 onde, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e alega a prescrição, sustentando a validade do negócio jurídico, o cumprimento do dever de informação, a disponibilização do valor contratado, a ausência de erro substancial, a legitimidade da cobrança, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal, conforme ID 27474620. É o relatório VOTO Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal.
De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM, suficiente a ensejar reparação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira provou que o Apelante contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado (Ids 26775246, 26775262), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Ressalta-se ainda, que muito embora tenha a parte autora alegado divergência da numeração do contrato apresentado, tal modalidade de empréstimo gera um contrato principal, e os demais subsequentes são meras operações, e conforme observa-se no processo, o contrato juntado demonstra de maneira clara e inequívoca a adesão a proposta de cartão de crédito consignado (RMC).
Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação.
Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 26775246), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
No próprio contrato anexado aos autos (ID 26775246), nas Cláusula e Condições do Cartão de Credito Consignado, constam as informações e condições da adesão ao cartão de crédito.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores (ID 26775262) o que afasta, por completo, a pretensão de alteração do negócio jurídico e o pedido de natureza indenizatória.
Além do que não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que o autor/apelante tenha sido ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
Ademais, no que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016 novamente transcrita: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelante, bem como assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a filha do autor assinou o contrato como testemunha, não sendo razoável que alegue o desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado em discussão.
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS.
ART. 81, CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE.
EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada.
II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas.
III - A despeito da alegação de que incabível a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pelo apelado, as cortes superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé.
IV- Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária.
V - Verifica-se que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada.
VI - Em casos deste jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
VII - Apelo parcialmente provido, para a reforma parcial da sentença. (TJ-MA - AC: 00041348720158100035 MA 0550382017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão recorrida.
Ao exposto, e sem interesse ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, ao passo que mantenho os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:25
Conhecido o recurso de ROSENIR SOUSA LIMA - CPF: *09.***.*74-86 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSENIR SOUSA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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