TJMA - 0804958-64.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:00
Juntada de despacho
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21/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 12:34
Juntada de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804958-64.2017.8.10.0060 AUTOR: CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO - PI9245 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 23/05/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
23/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804958-64.2017.8.10.0060 AUTOR: CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO - PI9245 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA CÉLIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNÇÃO, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN SA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial, sendo que em suma se questiona a legalidade de descontos de operações de cartão de crédito em seu contracheque, em especial, saque não autorizado, considerado realizado de forma unilateral pelo réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência, sendo deferida a consignação do valor recebido na operação de crédito que considera indevida.
Na ocasião, os autos foram suspensos em razão da admissão Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 perante o E.
TJMA.
Petição da parte autora, comunicando a juntada de depósito judicial, ID 10296980.
A parte autora atravessou petição nos autos, informando o descumprimento de decisão judicial, ID 12861078.
Petição do banco demandado comunicando cumprimento de decisão liminar, ID 14724339.
Na contestação apresentada, ID 14891711, o requerido aponta, no mérito, validade da contração e inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de condenação.
Contestação acompanhada de documentos.
Designada audiência de conciliação e juntada de documentos pelas partes, ID 15902930.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 16986535.
A requerente realizou a juntada de novos documentos, ID 20162162.
Decisão interlocutória de ID 26183833 determinando nova suspensão do feito aguardando a definição quanto às teses 1 e 3 do IRDR nº 53.983/2016.
Intimadas para delimitação de controvérsias e especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da causa, ID 89013803 / 89414495. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A presente demanda do procedimento comum versa sobre a legalidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, o qual, segundo a postulante, não contratou.
Na espécie, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a comprovação de suposto saque de empréstimo.
Logo, inexistindo questões processuais pendentes, e tendo em mente sobretudo que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de outras provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Não havendo questões de ordem processual pendentes, passo a examinar diretamente o mérito.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente.
Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos nos proventos da promovente a título de empréstimo, além da existência ou não dos danos materiais e morais alegados.
A parte autora aduz que solicitou cartão de crédito perante o banco réu, contudo nega que tenha autorizado o seu desbloqueio e o telesaque dos valores relativos ao empréstimo.
Em sua defesa, aduz o banco demandado que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 4203120134943003 e que autora solicitou, por meio de telesaque, a importância de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Informa que o referido crédito foi efetivado em conta bancária de titularidade da autora, tendo apresentado nos autos contrato com assinatura aposta, faturas de cartão de crédito e recibo de pagamento.
Esclarece, ademais, que a operação em questão se trata de um cartão consignado com pagamento mínimo descontado diretamente dos seus proventos, sempre que houver utilização.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questionou a validade do telesaque levado a efeito, embora não tenha negado a solicitação do cartão de crédito.
Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro) comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do empréstimo.
Em sede de inicial, a parte autora informa a celebração do contrato, NO ENTANTO DECLARA QUE NÃO AUTORIZOU O SEU DESBLOQUEIO E O SAQUE DE VALORES.
A parte demandada, por sua vez, JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO.
Todavia, em que pese a formalização de contrato objetivando a aquisição de cartão de crédito, é certo que a parte requerida não demonstrou que a parte autora anuiu com a formalização de "telesaque", como o seria mediante gravação telefônica, registro eletrônico formalizando o seque ou mesmo qualquer outro meio idôneo.
Saliente-se que a contratação de cartão de crédito consignado para aposentado ou pensionista não pressupõe a obrigatoriedade de saque, de modo que, caso assim deseje, poderá usufruir do limite disponível para compras no cartão de crédito.
Logo, entende-se que o saque é mera faculdade do consumidor, ao passo que a sua realização compulsória, sem a prévia e expressa anuência do contratante, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
TELESAQUE.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 1.618,78, correspondente ao dobro da quantia descontada em folha indevidamente, com correção desde a data do pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em suas razões recursais a parte recorrente defende a inexistência de ato ilícito a ensejar qualquer tipo de reparação.
Neste sentido, aduz que o desconto somente fora realizado após a quitação do contrato porque já estava previsto na folha de pagamento, não sendo mais possível a sua retirada.
Afirma que agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento do desconto, tomou as providencias cabíveis para o caso, de modo que não deve prevalecer o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada.
Pugna pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, para que seja determinada a devolução de forma simples.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 5216461 e 5216462).
Contrarrazões não apresentadas (ID 5216465).
III.
Consta dos autos que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré e que foi realizado um telesaque em 08/09/2017, no valor de R$ 9.070,00 (ID 5216447, p. 1).
Contudo, o telesaque não foi autorizado pela parte recorrida, que solicitou o cancelamento da operação e efetuou a devolução dos valores (ID 5216436).
Contudo, mesmo ocorrida a quitação, houve desconto indevido em seu contracheque, no valor de R$ 809,39 (ID 5216436, pg. 4/6).
IV.
Vê-se, pois, dos documentos apresentados que efetivamente foi realizado desconto indevido, tendo em vista a devolução do valor pelo consumidor, ocorrido em 08/11/2017 (ID 5216463, pg. 1), conforme também consta na peça contestatória, a devolução da quantia indevidamente descontada é medida que se impõe.
V.
Quanto à repetição do indébito, sem razão a parte recorrente.
Houve evidente falha na prestação do serviço sem contribuição do consumidor, a tornar o engano injustificável, de sorte a aplicar-se a literalidade do art. 42, parágrafo único do CDC.
Somente o engano justificável isenta quem cobrou indevidamente da condenação em dobro do que pagou em excesso.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07183720920188070016 DF 0718372-09.2018.8.07.0016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é importante mencionar que, malgrado a efetivação do saque do empréstimo, não se observa que houve o desbloqueio do cartão, tampouco se verificou das faturas acostadas pelo réu que a parte autora teria se utilizado do cartão para efetuar compras no varejo, ID 14891722.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o empréstimo por cartão de crédito por sua inexistência.
Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração do empréstimo de cartão de crédito entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, vez que inegável que não autorizou o saque do cartão de crédito, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020).
Grifo nosso.
Por fim, considerando que demonstrado que o valor de R$ 9.600,00 (nove mil seiscentos reais) foi creditado na conta bancária da autora, ID 9264190, bem como que realizada a devolução de tal montante em juízo, ID 10297054, mostra-se lícita a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito relativo ao empréstimo não autorizado pela parte autora no contrato em referência (n. 4203120134943003); b) confirmar os efeitos da tutela no sentido de manter a suspensão dos descontos nos vencimentos da demandante referente à dívida ajuizada; c) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da parte demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, ID 10297033; e) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se que eventual análise de multa por descumprimento de decisão judicial deverá ser objeto de discussão em sede processual própria, notadamente, cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 18 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:07
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804958-64.2017.8.10.0060 AUTOR: CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO - PI9245 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
12/09/2019 13:21
Juntada de petição
-
06/09/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:13
Juntada de diligência
-
22/08/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/08/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:02
Juntada de petição
-
06/05/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/02/2019 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/01/2019 14:18
Juntada de petição
-
29/01/2019 16:16
Juntada de petição
-
18/01/2019 11:21
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:41
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 15:31
Audiência conciliação designada para 01/02/2019 09:30.
-
05/12/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 14:07
Juntada de contestação
-
09/10/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:46
Juntada de petição
-
03/10/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2018 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:11
Juntada de petição
-
10/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 19:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/02/2018 08:44
Publicado Intimação em 21/02/2018.
-
21/02/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2018 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/12/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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