TJMA - 0802937-39.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:27
Juntada de termo
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12/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2024 17:21
Juntada de petição
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21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
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14/02/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:05
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:05
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA).
REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES (OAB 50395-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA CLORES SOUSA ARAUJO e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802937-39.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Clores Sousa Araújo em face de Água Brasil SPE Imperatriz 01 LTDA e outros.
As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado.
Custas finais, se houver, ficará a cargo da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 3 de outubro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:04
Homologada a Transação
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28/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:03
Juntada de petição
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06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA) REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES (OAB 50395-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA CLORES SOUSA ARAUJO e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0802937-39.2021.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
DISPOSITIVO: "CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego a eles provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 1º de setembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível".
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
04/09/2023 07:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 04:02
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:35
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0802937-39.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLORES SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JERSSICA SOUSA RODRIGUES - MA21255, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077 RÉU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES - GO50395-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, 08 de agosto de 2023 BARTIRIA BARROS mat.1503895 -
08/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 19:29
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA).
REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES (OAB 50395-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA CLORES SOUSA ARAUJO e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802937-39.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Clores Sousa Araújo em face de Água Brasil SPE Imperatriz 01 LTDA e outros alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no residencial Verona, referente ao Quadra 08, Lote 20, área de 200 m², pelo valor total de R$35.930,00 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta reais); 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$37.854,07 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos); 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor.
Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, as requeridas rebateram os argumentos da parte autora sustentando que: 1.ilegitimidade passiva das requeridas Residencial Parque das Flores LTDA e Água Santa Construtora LTDA; 2.não há respaldo jurídico para a devolução dos valores pagos a título de arras; 3.a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 4.a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 5.em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018; 6. não há condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requeridas postularam o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Não há fundamento jurídico para reconhecer a legitimidade das requeridas Residencial Parque das Flores LTDA e Água Santa Construtora LTDA, porquanto o contrato discutido na presente demanda foi firmado somente com a Água Brasil SPE Imperatriz 01 LTDA, de modo que eventual devolução de quantia paga deve ser responsabilidade somente desta.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais, mormente pelo fato de que o autor concorreu para tal fato ao deixar de adimplir as parcelas do contrato firmado.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
No valor apresentado pela parte autora deverá ser decotado o montante pago a título de corretagem.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade das requeridas Residencial Parque das Flores LTDA e Água Santa Construtora LTDA, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 26 de julho de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:17
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:23
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA, RESIDENCIAL PARQUES DAS FLORES LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA LDA, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), OAB/ INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) MARIA CLORES SOUSA ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0802937-39.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA -
15/03/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 17:04
Juntada de contestação
-
07/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:25
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 11:44
Juntada de termo
-
21/06/2022 11:48
Juntada de petição
-
08/04/2022 01:18
Juntada de petição
-
20/12/2021 21:55
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 18:30
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 10:37
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:56
Juntada de petição
-
20/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 15:50
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2021 15:42
Juntada de contestação
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:24
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:25
Expedição de 74.
-
30/06/2021 15:25
Expedição de 74.
-
30/06/2021 15:25
Expedição de 74.
-
22/06/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2021 18:20
Juntada de petição
-
15/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:28
Juntada de termo
-
06/04/2021 21:00
Decorrido prazo de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802937-39.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S) : MARIA CLORES SOUSA ARAUJO REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA CLORES SOUSA ARAUJO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO, para tomar ciência da determinação de id n.º42039816 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
08/03/2021 17:14
Juntada de petição
-
08/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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