TJMA - 0814905-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814905-18.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JOSE FRANCISCO COSTA BARREIROS FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A DESPACHO: Do compulsar os autos, observa-se que na sentença de ID.92416895, foi homologada o reconhecimento a purgação a mora por parte do requerido, nos termos do art. 3º, § 2°, do Decreto-lei nº 911/69 e determinou a liberação do valor acostado aos autos em favor do autor.
Petição de ID. 93187900, requereu o autor o levantamento do referido valor.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ R$ 14.946,22 (quatorze mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) autor(a) qual seja: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04, junto ao Banco Itáu, Agência 1000 Conta corrente n° 45023-7.
Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ -
07/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:58
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 14:30
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:38
Juntada de petição
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25/05/2023 17:33
Juntada de petição
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24/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 22:27
Juntada de diligência
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24/05/2023 16:23
Juntada de petição
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23/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814905-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JOSE FRANCISCO COSTA BARREIROS FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO, proposto por BANCO ITAUCARD S.A em face de JOSÉ FRANCISCO C BARREIROS FO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo Marca: RENAULT, Modelo: KWID ZEN 10MT, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: PTM7634, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em caso de manutenção do inadimplemento.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 89046879), cumprida conforme auto, lavrado ID. 92294221.
A Requerida manifestou-se ao ID. 92374126 comprovando a purgação da mora, aduzindo que pagou integralmente o valor da dívida no importe de R$ 14.946,22 (quatorze mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), mediante depósito judicial, requerendo a restituição do veículo.
Juntou comprovante de depósito (ID.92374136).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido mediante o grupo de consórcio entre as partes.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme ID. 69307855, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida, o Autor demonstrou o débito (ID. 88053190), bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 88053215).
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] Com relação à purgação da mora, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, é no sentido de que deve ser paga a integralidade da dívida e não somente as parcelas vencidas, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso dos autos, o Requerido foi devidamente citada por ocasião da busca e apreensão e optou pela purgação da mora em sua integralidade, depositando judicialmente o valor de R$ 14.946,22 (quatorze mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Deste modo, conforme exposto alhures, o Requerido purgou a mora de forma regular, cumprindo os seus requisitos, quais sejam, o pagamento do débito referente às prestações vencidas e vincendas, conforme valor indicado pelo Autor, de forma que o valor depositado satisfaz a integralidade da dívida e induz à quitação da Cédula de Crédito Bancário, com resolução da cláusula de garantia em alienação fiduciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
I – Com o advento da Lei no 10.931/04, deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
II – Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0810253-94.2019.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 12/02/2020) Com a purgação da mora, é evidente que a Requerida, então devedora quando do ajuizamento da ação, reconheceu a procedência do pedido do Autor, o que induz à homologação de tal reconhecimento e extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, o Requerido purgou a mora, entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a extinção do feito por homologação do reconhecimento do pedido.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido do Autor, pela Requerida, ante a purgação da mora nos termos do art. 3º, § 2°, do Decreto-lei nº 911/69, confirmando e tornando definitiva a restituição imediata do veículo Marca: RENAULT, Modelo: KWID ZEN 10MT, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: PTM7634 à consumidora, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Em consequência, revogo a liminar de ID. 89046879.
Determino, ainda, a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros restrição ao crédito, se for o caso deste processo.
Expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor do Banco autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente, referente a purgação da mora (ID.92374136).
Ante a sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, arquive-se SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ -
19/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:06
Juntada de petição
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15/05/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 22:01
Juntada de diligência
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03/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:21
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814905-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: J.
F.
C.
B.
F.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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