TJMA - 0803621-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2021 10:05
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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28/03/2021 01:58
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803621-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO, ESBULHADORES DESCONHECIDOS SENTENÇA:
Vistos.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A propôs a presente ação em face de ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID 38719096), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 38719096), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803621-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO, ESBULHADORES DESCONHECIDOS SENTENÇA:
Vistos.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A propôs a presente ação em face de ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID 38719096), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 38719096), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/02/2021 14:42
Homologada a Transação
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01/12/2020 19:30
Juntada de petição
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31/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:13
Juntada de termo
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31/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:52
Juntada de termo
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01/06/2020 16:27
Juntada de petição
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01/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 28/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 13:59
Conclusos para decisão
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18/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2018 11:57
Juntada de petição
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26/10/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:20
Conclusos para despacho
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19/10/2018 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 19:05
Juntada de petição
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26/09/2018 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2018 20:08
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 11:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2018 09:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2018 00:24
Decorrido prazo de ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO em 16/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2018 01:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 22/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 00:14
Publicado Intimação em 15/02/2018.
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10/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2018 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2018 10:18
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 09:00.
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29/01/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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