TJMA - 0801003-27.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 16:48
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:37
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS COELHO MIRANDA ARAUJO *10.***.*49-93 em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL BOFF em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BOFF em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:24
Juntada de petição
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16/05/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 22:01
Juntada de diligência
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12/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801003-27.2023.8.10.0056 Requerente: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIELA CHOLET ZORN - RS108979, RAFAEL BOFF - RS93705 Requerido: PEDRO VINICIUS COELHO MIRANDA ARAUJO SENTENÇA NINNA ROSA INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de PEDRO VINICIUS COELHO MIRANDA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados na inicial, pelos motivos aduzidos na inicial.
As partes firmaram acordo, conforme Minuta de ID 91463747, com vistas a pôr fim à demanda.
Na minuta informam que transigiram a título de composição amigável no presente litígio.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
As partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado de ID 91463747.
Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem Custas.
Honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, findo o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2023 21:02
Homologada a Transação
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04/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:13
Juntada de petição
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27/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:42
Juntada de diligência
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIELA CHOLET ZORN em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL BOFF em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL BOFF em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA CHOLET ZORN em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801003-27.2023.8.10.0056 Requerente: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIELA CHOLET ZORN - RS108979, RAFAEL BOFF - RS93705 Requerido: PEDRO VINICIUS COELHO MIRANDA ARAUJO *10.***.*49-93 DESPACHO Intime-se a requerente, por seu/sua advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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