TJMA - 0835233-13.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/10/2024 12:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/09/2024 13:06 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2024 13:06 Juntada de despacho 
- 
                                            30/11/2023 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            04/10/2023 19:27 Juntada de petição 
- 
                                            12/09/2023 13:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/09/2023 15:20 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/05/2023 18:16 Juntada de petição 
- 
                                            17/04/2023 15:44 Juntada de petição 
- 
                                            15/04/2023 10:50 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0835233-13.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ARISELHA AMORIM DO NASCIMENTO ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Decorrente da Ação n° 14.440/2000.
 
 Tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018 de observância obrigatória.
 
 Diferenças remuneratórias.
 
 Termo inicial.
 
 Data de início dos efeitos financeiros da Lei Nº. 7.072/98.
 
 Marco Final.
 
 Edição da LEI nº. 8.186/2004.
 
 Admissão da exequente no cargo de professor no ano de 2012.
 
 Improcedência.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ARISELHA AMORIM DO NASCIMENTO ALENCAR contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
 
 A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 2938782 e seguintes).
 
 Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 7450815, alegando inexigibilidade e excesso de execução.
 
 A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 62099580 informando da impossibilidade de realização dos cálculos conforme IAC nº 18.193/2018 em razão da exequente ter sido admitida após a data limite fixada na tese (25 de novembro de 2004). É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
 
 Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
 
 Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
 
 Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
 
 Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
 
 Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
 
 Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
 
 Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1º de fevereiro de 1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
 
 Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
 
 Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, em que pese a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
 
 A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
 
 No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
 
 Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
 
 Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
 
 Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 62099580, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2006 e 2010, conforme documentos de ID nº 2938787 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004).
 
 Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
 
 MARCO FINAL.
 
 EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
 
 ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
 
 MARCO FINAL.
 
 EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
 
 ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
 
 Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020).
 
 Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
 
 Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
 
 Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Dessa forma, entendo que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
 
 Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
 
 Ademais, não há valor incontroverso a ser expedido em razão de sua data de admissão.
 
 Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
 
 Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 21 de março de 2023.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            23/03/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/03/2023 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/03/2023 09:35 Juntada de apelação 
- 
                                            21/03/2023 13:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            24/05/2022 13:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2022 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2022 12:48 Juntada de petição 
- 
                                            08/04/2022 08:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/03/2022 08:56 Juntada de petição 
- 
                                            07/03/2022 13:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
- 
                                            07/03/2022 13:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2021 12:36 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            09/06/2021 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2020 10:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/07/2020 22:23 Juntada de petição 
- 
                                            21/07/2020 17:36 Juntada de petição 
- 
                                            28/06/2020 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/06/2020 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/06/2020 15:21 Juntada de termo 
- 
                                            26/08/2019 13:36 Juntada de termo 
- 
                                            05/06/2019 11:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2018 08:41 Juntada de termo 
- 
                                            01/11/2018 14:02 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2018 00:44 Decorrido prazo de ARISELHA AMORIM DO NASCIMENTO ALENCAR em 15/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            21/09/2018 08:28 Publicado Intimação em 21/09/2018. 
- 
                                            20/09/2018 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/09/2018 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/09/2018 10:26 Expedição de Comunicação eletrônica 
- 
                                            17/09/2018 11:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            05/04/2018 16:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2018 15:33 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            15/03/2018 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2018. 
- 
                                            15/03/2018 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            13/03/2018 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/03/2018 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2017 09:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2017 09:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2017 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2017 15:36 Expedição de Comunicação eletrônica 
- 
                                            24/04/2017 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2016 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2016 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806409-77.2023.8.10.0040
Joviniano Matias de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 19:49
Processo nº 0800810-92.2020.8.10.0128
Thinara Mota Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 19:18
Processo nº 0805845-26.2021.8.10.0022
Antonio Cunha dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 09:22
Processo nº 0805845-26.2021.8.10.0022
Antonio Cunha dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:39
Processo nº 0800558-29.2023.8.10.0114
Maria do Socorro Miranda Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:49