TJMA - 0810369-61.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:05
Juntada de despacho
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16/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2024 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA LEMOS em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:02
Juntada de recurso inominado
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01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0810369-61.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: HENRIQUE FERREIRA LEMOS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende anular o AIT nº sla00019507 (art. 252, parágrafo único – dirigir manuseando o celular) por falta de materialidade, pois não estava utilizando o celular ao dirigir, encontrando-se em seu local de trabalho no momento da ocorrência da infração.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo DETRAN/MA, tendo em vista que os autos de infração contra os quais a autora se insurge foram autuados e expedidos pelo Município de São Luís, devendo este responder por eventuais irregularidades a eles vinculadas.
Como os pedidos da inicial giram em torno da anulação dos referidos autos de infração, o órgão de trânsito estadual (DETRAN) é, portanto, incompetente para proceder com essa anulação e com a reparação destes danos, devendo o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao reclamado DETRAN/MA.
Há farta jurisprudência neste sentido, conforme se colaciona: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
Precedente: REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no REsp: 1463721 RS 2014/0128032-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Compulsando os autos, verifica-se a absoluta falta de indícios de ilegalidade da autuação, não havendo o autor logrado êxito em desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, haja vista que sequer alguma prova testemunhal nesse sentido fora produzida, tão pouco comprovou que se encontrava em local diverso do apontado no auto de infração no momento da suposta prática da mesma.
Por sua vez, considerando que inexistem elementos probatórios aptos a afastar a materialidade da conduta transgressora praticada pelo agente, é de se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC/15), deixando de comprovar qualquer ilegalidade na autuação sofrida, dando ensejo à rejeição do pleito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Quanto ao reclamado DETRAN/MA, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
29/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:42
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:42
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA LEMOS em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:34
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0810369-61.2023.8.10.0001 REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 05/09/2023 10:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/04/2023 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2023 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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