TJMA - 0800002-88.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 09:06
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800002-88.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO PAN S/A, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 13 de novembro de 2023.
Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/11/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 07:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
09/11/2023 11:12
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:13
Juntada de diligência
-
27/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:16
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800002-88.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA , em face de BANCO PAN S/A , todos devidamente qualificados.
No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do CPC (ID. 91550474 ). É o relatório.
Decido.
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível.
Portanto, não há óbice à homologação do acordo.
A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID. 91550474 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes.
Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (ID. 91550474 ).
Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum.
Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima.
INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria.
Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:46
Homologada a Transação
-
05/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
02/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 21:08
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800002-88.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DO SOCORRO LIMA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 28 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 28 de março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:36
Juntada de contestação
-
08/03/2023 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 19:19
Declarada incompetência
-
11/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857742-25.2022.8.10.0001
2: Cartorio de Registro de Imoveis da Ca...
Advogado: Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 00:45
Processo nº 0801538-03.2021.8.10.0063
Luciano Silva Feitoza
Municipio de Governador Newton Bello
Advogado: Laryssa Mendonca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 16:23
Processo nº 0801087-46.2018.8.10.0139
Maria Heliane Coelho Lima Oliveira
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 16:07
Processo nº 0800560-79.2023.8.10.0055
Luzilene de Jesus Dias Menezes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 10:07
Processo nº 0800539-91.2023.8.10.0059
Domilson Cantanhede Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:43