TJMA - 0801513-89.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:03
Juntada de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 11:57
Homologada a Transação
-
27/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:40
Juntada de termo
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2024 19:49
Juntada de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 14/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:03
Juntada de petição
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25/10/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801513-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA, 6100 ADVOGADO: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA BRANDÃO ADVOGADA: THAYS SIMONE S.
DA SILVA BARROS, OAB/MA 20439 ADVOGADA: FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA, OAB/MA 16189 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06.11.2023 e término às 14:59 h do dia 13.11.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
19/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801513-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA DA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS - MA20439 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cumpre assinalar que estão presentes os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Cinge esclarecer, que derivando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa promovida pela deficiência na prestação do serviço independe de culpa, a rigor do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
In casu, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que houve interrupção dos serviços contratados junto à empresa requerida ilegalmente, já que estava em dia com o pagamento das respectivas faturas, e por conta disso sofreu afronta à sua moral.
O cerne da presente controvérsia reside em analisar um ponto crucial: o corte de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, sustentado pela promovente aconteceu, e em assim sendo, se o mesmo não ocorreu em exercício regular de direito, para aí sim, apurar eventual responsabilidade civil. É de se pontuar, por oportuno, que na qualidade de concessionária de serviços públicos e de fornecedora de energia elétrica em todo o Estado do Maranhão, inclusive, à unidade consumidora de titularidade da promovente, a promovida pode, e deve, em caso de inadimplência, promover a suspensão de tais serviços, agindo, dessa forma, no exercício regular de um direito que lhe assiste.
Por outro lado, estando o cliente em dia no cumprimento de suas obrigações na relação contratual, eventual suspensão dar-se-ia de maneira ilegal, ou seja, não há causa legítima para que a CEMAR promova a interrupção dos serviços que presta.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a requerente comprovou estar adimplente com as faturas correspondentes ao seu consumo na data de seu vencimento.
Relativamente ao indigitado corte, é de se dizer que, à luz do ônus invertido da prova, a empresa ré deveria demonstrar que o mesmo não ocorreu, ou, caso confessando o ato, provar sua licitude.
Relembro que a Ré e revel, furtando-se a apresentar defesa e comprovar a eventual licitude do ato praticado.
A meu ver, é óbvio que o corte existiu.
Em existindo ele, caberia a parte ex adversa trazer aos autos o demonstrativo de débito que o justificasse, o que não foi feito.
Portanto, não resta dúvida de que a desídia da EQUATORIAL abalou a tranquilidade da parte suplicante, causou-lhe transtornos, feriu a sua confiança, superando os meros aborrecimentos do cotidiano, estando, portanto, protegido pelo ordenamento jurídico no sentido de ser indenizado pecuniariamente.
Caracterizada a ilegalidade da conduta, é necessário aferir a existência do dano moral pretendido, bem como o contingente nexo de causalidade entre este e aquela. É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o artigo 186 do Código Civil, a presença, além da conduta do agente, de outros dois requisitos, quais sejam: relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.
A jurisprudência Pátria tem fixado o entendimento de que o corte de energia elétrica, quando quitada à fatura correlata, gera dano moral.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA PAGA COM DOIS MESES DE ATRASO.
PAGAMENTO E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADOS NO MESMO DIA.
PAGAMENTO AS 9H04MIN E CORTE REALIZADO AS 16H05MIN.
TEMPO SUFICIENTE PARA DETECTAR O PAGAMENTO E EMITIR CONTRA ORDEM DE EXECUÇÃO DE CORTE.
NO DIA SEGUINTE INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO.
RELIGAMENTO 3 DIAS DEPOIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, e dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000662-93.2013.8.16.0128/0 - Paranacity - Rel.: Maria Ângela Carobrez Franzini - - J. 29.10.2014). (TJ-PR - RI: 000066293201381601280 PR 0000662-93.2013.8.16.0128/0 (Acórdão), Relator: Maria Ângela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ATRAVÉS DA FATURA DE ENERGIA – VIA INADEQUADA – CONSUMIDORA COM CONTAS PAGAS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, NO ENTANTO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO – FIXAÇÃO DO DANO COM PARCIMÔNIA – RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando exprime o julgador seu convencimento à luz de tudo o que dos autos consta.
Se houve falha na prestação do serviço, ocasionando o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o valor de reparação do dano moral foi fixado de forma adequada. (TJ-MS - APL: 08006742220138120052 MS 0800674-22.2013.8.12.0052, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2016) Após pormenorizada apreciação dos argumentos de ambas as partes e dos entendimentos consagrados nos mais diversos Colegiados de nosso País, entendo que, no caso dos autos, patente a configuração do dano moral perseguido, eis que demonstrada afronta aos direitos da personalidade da autora.
De outra parte, cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista que a função social do Judiciário é restaurar o tecido social agastado e não o de promover o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a Ré a evitar casos semelhantes no futuro; (c) a falha no serviço ter causado enorme prejuízo material e abalo moral à parte autora, sobretudo porque fora realizada tardiamente; (d) ser a energia elétrica bem essencial a uma vida digna.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes, conforme o precedente firmado pelo REsp. 1132866/SP.
Não há, entretanto, que se falar em dano material ante a falta de comprovação do efetivo pagamento da alegada taxa de religação.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se a Reclamante para requerer o cumprimento de sentença.
Em sendo requerido, parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se o devedor.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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