TJMA - 0800740-98.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:23
Juntada de termo
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25/07/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 17:03
Juntada de petição
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21/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:50
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800740-98.2023.8.10.0151 AUTOR: JANILDE MARIA PARGA MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:21
Juntada de termo
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20/07/2023 13:34
Juntada de petição
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18/07/2023 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800740-98.2023.8.10.0151 AUTOR: JANILDE MARIA PARGA MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora alega, em síntese, que possui uma conta corrente com a requerida, que no dia 19/12/2022, sem que houvesse solicitado, houve um aumento do seu limite de crédito para R$ 9.000,00 (nove mil reais) e ainda no mesmo dia foi realizado um Pix na modalidade crédito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Rodrigo M.
Santos, terceiro que informa desconhecer.
Narra que entrou em contato com a requerida para relatar sobre as transações que não realizou, sendo informada que houve uma fraude.
Requer o cancelamento do débito cobrado pela requerida.
O requerido, por sua vez, sustenta que a operação foi efetuada com acesso regular do aplicativo, efetuando o login com os dados pessoais verdadeiro da autora e senha do aplicativo, que é pessoal e exclusivo dela.
Afirma que a autora foi convencida por um fraudador profissional a passar suas informações sigilosas.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia cinge-se acerca das transações bancárias realizadas na conta da autora, as quais ela alega desconhecer.
Pois bem, da análise do acervo probatório depreende-se que houve falha na segurança da conta da autora por meio do requerido, o que resultou na transação fraudulenta, fato não impugnado pelo requerido, aliás, inclusive foi reconhecida a fraude no momento em que a autora contatou o banco para informar sobre a transação suspeita, sendo apenas informada que não haveria a possibilidade do ressarcimento do valor contestado por não constar saldo na conta destino do pix realizado (ID nº 88802275). É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
A ocorrência de erros e fraudes dessa espécie integra o próprio risco do negócio, não cabendo a transferência para o consumidor dos prejuízos que a instituição financeira possa sofrer no desempenho da atividade, conforme já se posicionou o STJ.
A fraude de terceiro não afasta, assim, a responsabilidade da instituição financeira perante seu cliente.
In verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
TRANSAÇÕES PELO APLICATIVO DO BANCO.
TRANSFERÊNCIAS VIA "PIX".
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001762-13.2021.8.26.0197; Relator (a): Juliana Nobrega Feitosa; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
PIX.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na conta bancária do autor, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 810,00, a título de danos materiais. 2.
A ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em seu recurso, a instituição financeira ré arguiu que para o reconhecimento da responsabilidade civil é necessária a existência da conduta/ato danoso, nexo causal e dano e, no caso concreto, a transação contestada pelo consumidor foi autorizada com inserção de senha e biometria, motivos pelos quais não houve qualquer ato de sua parte que pudesse caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a existência de danos materiais ou morais.
Ainda, que tomou todas as medidas possíveis após a verificação da transação fraudulenta.
Defendeu,
por outro lado, que eventuais danos sofridos pela parte autora devem ser imputados a terceiros.
Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação em danos materiais. 4.
A controvérsia existente nos autos teve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsão do art. 2º e 3° do CDC. 5. É incontroverso o fato de que houve uma transação fraudulenta (Pix) da conta corrente do autor no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) para conta de terceiro. 6.
Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 1° do referido artigo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam". 7.
Ainda, quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares. 8.
Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, o recorrido foi vítima de fraude praticada por estelionatários.
Contudo, tal situação não afasta a responsabilidade do réu, conforme súmula 479 do STJ, bem como porque o autor imediatamente se pôs a realizar diligências, informando ao banco o ocorrido e registrando boletim de ocorrência.
Entretanto, os valores não puderam ser devolvidos ao autor porque já tinham sido retirados da conta fraudulenta à qual foram destinados. 9.
Inobstante o banco alegar que a operação impugnada (Pix) se realizou mediante senha pessoal e biometria, a recorrente não trouxe aos autos prova de que tenham sido realizadas pelo autor ou que este tenha agido de forma desidiosa quanto ao sigilo de seus dados, bem como também não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos sistemas "internet banking" impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor. É fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos, esvaziando-se as alegações da instituição financeira. 10.
Portanto, evidente a falha na segurança em relação aos serviços prestados pelo banco réu, sendo cabível a restituição ao recorrido dos valores transferidos por meio de Pix mediante fraude em sua conta bancária. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenado a recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671389, 07102361120228070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, considerando que restou demonstrado que o pix na modalidade crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi realizado por terceiros mediante fraude bancária, a cobrança da referida transação deve ser suspensa.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo pelo acolhimento, tendo em vista que a autora não só teve seus dados expostos a criminosos, mediante falha do sistema interno do banco requerido, bem como precisou recorrer ao judiciário para que fosse sustada a cobrança da transação bancária fraudulenta.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Indefiro o pedido de aplicação de multa, pois o banco requerido foi intimado pessoalmente somente no dia 11/04/2023 da decisão que concedeu a liminar (ID nº 91675355), ocasião em que tinha o prazo de 10 (dez) dias para realizar a suspensão da cobrança e comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Ocorre que no dia 15/05/2023 o banco informou que o estorno foi realizado no dia 05/04/2023 (ID nº 92258471), assim, incabível a aplicação da multa, haja vista a Súmula 410 do STJ, cuja aplicabilidade em sede de juizados já foi reconhecida, e determina a intimação pessoal do requerido para o cumprimento da obrigação de fazer como conditio sine qua non pode ser aplicada as astreintes.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida (ID nº 88845670), para: a) DETERMINAR ao WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, suspenda a cobrança do débito referente ao Pix modalidade crédito, realizado junto à conta da autora JANILDE MARIA PARGA MENDES, no dia 19/12/2022, operação nº 24696685, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Rodrigo M.
Santos; b) CONDENAR o WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:49
Juntada de petição
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09/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/05/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 13:24
Juntada de contestação
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19/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800740-98.2023.8.10.0151 AUTOR: JANILDE MARIA PARGA MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/05/2023 09:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de abril de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:10
Juntada de petição
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06/04/2023 21:44
Juntada de Certidão
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06/04/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/04/2023 14:33
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800740-98.2023.8.10.0151 AUTOR: JANILDE MARIA PARGA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Ação proposta por JANILDE MARIA PARGA MENDES em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, já qualificados nos autos.
Relata a autora que é titular da conta nº 38165020-4, junto ao requerido e, em 19/12/2022, observou que fora realizado, sem a sua anuência, um PIX na modalidade crédito, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), para uma pessoa de nome Rodrigo M.
Santos, o qual desconhece.
Afirma que, imediatamente após o corrido, entrou em contato com o requerido, para que fosse cancelada a operação, vez que se tratava de uma fraude, entretanto, não obteve êxito.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a suspender a cobrança referente ao PIX que não reconhece, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente à transação nº 24696685, realizado em 19/12/2022. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através dos prints de conversa por chat, que a referida operação trata-se de uma fraude, conforme verificado após análise feita pelo demandado.
A demandante afirmou que não realizou o Pix na modalidade crédito, o qual lhe está sendo imputado o pagamento em sua fatura mensal.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débito que alega não ter contraído.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando o pagamento do referido débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, onerando-a sem justa causa.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada suspenda a cobrança do débito referente ao Pix modalidade crédito, realizado junto à conta da autora JANILDE MARIA PARGA MENDES, no dia 19/12/2022, operação nº 24696685, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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