TJMA - 0801757-85.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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13/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:29
Juntada de alegações finais
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07/04/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00, Vara Única de Tutóia.
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03/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:00, Vara Única de Tutóia.
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10/01/2025 09:43
Juntada de petição
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27/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:24
Juntada de petição
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29/04/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:04
Juntada de petição
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801757-85.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZILDA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 15362-PI) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tutóia/MA, 22 de novembro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:05
Audiência Una realizada para 11/05/2023 10:00 Vara Única de Tutóia.
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11/05/2023 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801757-85.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA GOMES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 11/05/2023 10:00 para realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut2 , digitando seu nome do campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes.
Advertências: 1 – O presente objetiva cientificar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que não será expedida outra intimação, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) pessoalmente, ocasião em que, podem trazer até três testemunhas, munidos de documentos e demais provas que pretende produzir, independentemente de intimação. 2 – Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3 - Não comparecendo a parte requerida à audiência designada, ser-lhe-á decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Tutóia-MA, 22 de março de 2023.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
22/03/2023 22:41
Juntada de petição
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22/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:41
Audiência Una designada para 11/05/2023 10:00 Vara Única de Tutóia.
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15/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:56
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2021 13:31
Juntada de contestação
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01/10/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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