TJMA - 0800259-35.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 08:47
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 08:47
Decorrido prazo de INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/01/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 22:38
Juntada de Ofício
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20/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:07
Juntada de petição
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18/01/2022 14:14
Juntada de petição
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17/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:43
Juntada de petição
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26/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800259-35.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: HELDER DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Requerido: INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória formulada por HELDER DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, em face de INLAB - INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Aduz o requerente que é consumidor e que foi vítima de suposta falha na prestação de serviços de análise laboratorial. É sabido que, em situação da espécie, há relação de consumo entre a sociedade empresária demandada e seus clientes, sendo aplicável o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Emolduradas as figuras de consumidor e prestador na relação estabelecida pelas partes (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), não se pode desconsiderar que, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidades e funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a provadas excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2003, pp. 21/22).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se discorrer sobre a existência de culpa, sendo bastante a comprovação da ocorrência do evento e a configuração do dano, pelo qual responde a pessoa jurídica demandada, em função das atividades por ela desenvolvidas implicarem riscos para os direitos de outrem, nos termos do artigo 927,parágrafo único, do Código Civil.
No mais, ainda que a responsabilidade do estabelecimento seja objetiva, cabe ao consumidor, nos termos do artigo 373,inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigação de provar a existência do ato ilícito praticado pelo prestador, bem como o nexo causal entre a conduta deste e o alegado dano sofrido, visto que se trata de fato constitutivo de direito.
No caso em apreço, o exame de de fato apresentou inconsistência, tanto que consta que o próprio laboratório indicou que houve erro de digitação.
Não se mostra admissível a entrega de um exame que apresente Quadro histológico de melanocitoma, que é uma espécie de tumor, quando a reclamante possuía tão apenas “Quadro histológico de melanoacantoma”, uma espécie de seborreia.
Conclui-se, portanto, que o período no qual a parte autora ficou a mercê do grave equívoco gerado pela equipe do laboratório requerido, embora seja relativamente curto, gerou infindável angustia e sofrimento, sem saber se poderia ter uma doença que colocasse em xeque sua vida, é o suficiente para que seja caracterizado o dano moral no presente caso concreto.
No mais, embora o artigo 14, §3°, inciso II, do Diploma Consumerista elenque as hipóteses que eximem o fornecedor de serviços da obrigação de indenizar, quais sejam, quando prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, certo é que a empresa requerida não logrou demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nenhuma destas hipóteses, de modo que permanece o dever de indenizar.
No que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não sendo imprescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão, o que inviabilizaria em determinados casos o ressarcimento devido. É que se trata de dano in re ipsa vez que atinge direitos personalíssimos, mostrando-se detectável à luz da própria experiência de vida.
O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais.
Surge o dano moral direto quando a lesão atinge o interesse da satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial e o dano moral indireto quando a lesão tende a prejudicar a satisfação de bens jurídicos patrimoniais.
A discussão acerca da constatação e do arbitramento do valor da indenização a título de danos morais ainda traz divergências na doutrina e na jurisprudência, muito em virtude de abusos cometidos pelos próprios requerentes.
Porém, desde que efetivamente verificado, sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental(artigo 5º, X, da CF/88), independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.
Peço vênia para transcrever o conceito de dano moral oferecido pelo Professor Yussef Said Cahali: "(...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual,a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza,saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante,etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (...)". (Dano Moral, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Sem dúvida, a situação a que se submeteu a parte autora, desde o evento em si, não pode ser confundida com mero aborrecimento.
Diversamente, gerou abalos psíquicos e consideráveis transtornos que merecem justa indenização.
Submeteu-se a sofrimento íntimo, em razão do evento.
Possuindo o dano moral cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser descartado, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar-se desprezível enriquecimento ilícito.
E nesse sentido, sem desprezar as condições das partes litigantes, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pela parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas e, em consequência, condeno o reclamado INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data publicação desta sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 19 de novembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:26
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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13/08/2021 08:19
Juntada de termo
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12/08/2021 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/08/2021 17:53
Juntada de petição
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26/07/2021 07:03
Juntada de petição
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23/07/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 19:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:10
Juntada de petição
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22/05/2021 08:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:12
Juntada de petição
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11/05/2021 04:12
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:12
Juntada de petição
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07/05/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/05/2021 20:29
Juntada de contestação
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25/03/2021 08:51
Juntada de termo
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800259-35.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:HELDER DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335 Requerido: INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA Avenida Coronel Colares Moreira, 555, EDF.
Renascença Medica Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/05/2021 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/03/2021 11:18
Juntada de petição
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05/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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