TJMA - 0801299-43.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 17:10
Juntada de apelação
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25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:34
Juntada de petição
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03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:39
Juntada de petição
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29/01/2025 23:22
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 17:07
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:59
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:16
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:34
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA RAQUEL TAVARES MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:45
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:53
Juntada de contestação
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20/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801299-43.2023.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por JOSÉ ANTONIO MOURÃO MARQUES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por meio da qual, pleiteia, em síntese, a anulação de contrato firmado entre as partes.
Sustenta que na data de 14/09/2022, o Requerente estava à procura de um veículo caminhão para transporte de equinos e bovinos, onde se deparou com um anúncio na OLX, onde se interessou e entrou em contato com o número disponível para contato da Sra.
Alessandra Alves identificada como vendedora com o CPF *56.***.*73-10, representando a empresa DAVI DOS SANTOS CUNHA EIRELI COD. 557 CNPJ: 31.***.***/0001-25 na qualidade de representante da empresa Multimarcas Consórcio.
Afirma que ao entrar em contato com a vendedora Alessandra, lhe foi perguntado de quem seria o caminhão e a mesma informou que seria de um cliente e que ela conseguiria a quantia para aquisição do bem e como representante da Multimarcas me fez uma proposta garantindo a contemplação.
Relata que após a assinatura do contrato e o pagamento da entrada no valor de R$ 10. 372, 10 (dez mil trezentos e setenta e dois reais e dez centavo) perceber que não foi contemplado, que tinha sido lesado pela preposta da Requerida, dirigiu-se até ao escritório da empresa e ao falar com a vendedora que queria o cancelamento do contrato e que fosse devolvido os valores, a mesma informou que poderiam fazer a devolução não em sua integralidade e após 5 (cinco) anos.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para suspensão de eventual cobrança em decorrência do referido contrato uma vez que, não foi assinado na empresa o termo de cancelamento, tendo em vista a informação repassada que não iria ser devolvido o valor de R$ 10.372,10 (dez mil trezentos e setenta e dois reais e dez centavos) em sua integralidade e a referida devolução poderia ser realizada após 5 (cinco) anos após a assinatura do termo de cancelamento.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Decisão declinando a competência em id 88510590.
Despacho em id 89271495 pela emenda a exordial.
Manifestação em id 97081991.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela autora, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que a autora apresenta a cópia do instrumento contratual em id 88496460, com a informação de que se trata de grupo de consórcio por adesão ocorrido em 14 de setembro de 2022 Assim, tendo em vista que a autora só distribuiu a presente demanda em março de 2023, tendo suportado por 06 (seis) meses a suposta abusividade nas taxas de juros, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, vez que não há perigo de dano.
Outrossim, quanto à alegação de abusividade quanto a devolução da quantia entregue, constato a necessidade de instrução probatória e manifestação da parte requerida acerca do caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
18/09/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOURAO MARQUES em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:36
Juntada de petição
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23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:31
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os códigos referentes aos assuntos mencionados na petição anterior (id 90679787), junto ao Pje.
São José de Ribamar, 25 de abril de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de VANESSA RAQUEL TAVARES MENDES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de VANESSA RAQUEL TAVARES MENDES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:08
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 11:30
Juntada de termo
-
24/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:45
Declarada incompetência
-
22/03/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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