TJMA - 0800535-02.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:38
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800535-02.2021.8.10.0099 Apelante : Vanda Pereira dos Santos Advogado : Gustavo de Sousa Araújo (OAB/MA 22.802) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INCABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Comprovado nos autos que a apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços os mais diversos, como a contratação de empréstimo bancário, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento de proventos, pelo que deve ser mantida a sentença; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Vanda Pereira dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA (ID nº 16574287), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (ID nº 16574266): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda argumentando que abriu uma conta bancária para receber os seus proventos, porém, alega que tem sofrido diversos descontos relativos a tarifas bancárias (“BRADESCO EXPRESSO04”), em razão do que pleiteou a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 16574290): A apelante alega que os descontos são indevidos porque utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, pelo que requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 16574294): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17864964): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito recursal, dada a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente supostamente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
De início, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações suscitadas pela apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor3.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Nesse cotejo, pode-se haurir dos extratos colacionados aos autos (ID nº 16574270) que se trata de conta corrente com utilização de serviços diversos, incluindo a contratação de crédito pessoal, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento de proventos.
Existem, pois, elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de cobrança indevida.
Na mesma sintonia, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo pessoal por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelado e vício na contratação, não resta configurado o ato ilícito, o que conduz à necessidade de manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
29/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:19
Conhecido o recurso de VANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*88-20 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/05/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:11
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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