TJMA - 0803752-63.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:29
Baixa Definitiva
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03/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803752-63.2021.8.10.0031 APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0803752-63.2021.8.10.0031 proposto pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a Apelante por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que foi induzido a erro na contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, já que pretendia a contratação de um empréstimo consignado; que jamais autorizou os descontos e que sequer foi informada acerca da Reserva de Margem Consignável; que a litigância de má-fé não restou configurada no caso concreto; que é devida a repetição pelo indébito em dobro; que os danos morais restaram devidamente comprovados no caso em análise, em decorrência da falha da prestação do serviço por parte do Apelado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que: “1) O(...) procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país;5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes;6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Não sendo reformada a sentença in totum, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 5% (CINCO por cento) sob o valor da causa”.
Contrarrazões no ID 19752232, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA (ID 20502045), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “A questão central do feito reside na análise acerca da existência de nulidade de cobranças referentes ao empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 0229014933832.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou que arcou com descontos referentes a reserva de margem para cartão de crédito.
Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 51847526, págs. 04/08), o qual contém todos os dados da requerente, bem como sua assinatura e documentos pessoais, os quais não foram impugnados pela autora, além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (ID 51847528), razão pela qual, em consonância com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual3, competia à demandante o ônus de apresentar os extratos da sua conta (indicada pelo demandado), a fim de comprovar o não recebimento da quantia.
Frise-se que o fato de a numeração do contrato apresentado pelo banco ser distinta da que consta no histórico de consignações emitido pelo INSS é irrelevante, pois a autarquia adota numeração própria e o ajuste juntado aos autos possui todas as informações relativas a valores e parcelas idênticas àquelas lançadas no extrato previdenciário. (…)Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de cartão de crédito consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC4).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC5)..” Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado.
Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” assinado pelo Apelante.
Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado.
No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parta Recorrente.
Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, tendo a Apelante aposto assinatura em termo de consentimento sobre esse serviço, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando.
Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar o Apelante sobre o serviço contratado.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável.
E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado.
Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 00:36
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*30-25 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/09/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:28
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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