TJMA - 0000087-83.2012.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/09/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 08 E 15 DE AGOSTO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº ___________/2023.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Observa-se que as questões trazidas pelo ora embargante deixaram de ser conhecidas na decisão atacada em razão da ocorrência da preclusão lógica e temporal, tendo em vista que a matéria não fora alegada quando da oposição dos embargos declaratórios, mas tão somente, em petição atravessada posteriormente, caracterizando verdadeira complementação ao recurso. 2.
Ressaltou-se, outrossim, que ainda que se trata-se de questões de ordem pública, tal situação não se sobreporia à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao seu exame. 3.
Verifica-se a inexistência de vícios a serem sanados, não se amoldando, pois, às hipóteses cuja análise se mostra possível em sede de embargos declaratórios. 4.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Sessão virtual realizada entre os dias 08 e 15 de agosto de 2023.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
18/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 15:32
Juntada de parecer
-
08/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 11:30
Juntada de parecer
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO DETERMINO a remessa dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre os novos embargos declaratórios opostos pela defesa, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
17/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
07/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
05/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 14:11
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
27/04/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO DETERMINO a remessa dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre os presentes embargos declaratórios e a petição de Id. 24947690, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
24/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
13/04/2023 12:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
29/03/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 28 DE FEVEREIRO E 07 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
APELANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2023.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Quanto ao crime de estelionato, ao analisar as provas carreadas aos autos, observa-se que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico, no qual os peritos concluíram que “as autenticações mecânicas apostas nos documentos questionados tratam-se de autenticações digitalizadas, impressas em jato de tinta, divergindo, portanto, das autenticações mecânicas autênticas comumente observadas em documentos originais". 2.
Tem-se que os associados depositavam confiança no réu, que trabalhava no Sindicato de sua categoria há quase 10 (dez) anos, sendo filho de um ex-presidente da entidade, e a pretexto de ser um facilitador destes trabalhadores, que na maioria das vezes, tem pouquíssimo grau de instrução, apropriava-se destes pagamentos e ainda procedia com a falsificação de documentos como meio de ludibriá-los, restando plenamente comprovada a prática do delito de estelionato, em continuidade delitiva. 3.
Extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo que, com a ajuda de terceiro, o apelante subtraiu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de urna conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matinha, mediante o desconto de um cheque no qual falsificou a assinatura do presidente da referida entidade. 4.
Em relação ao crime de estelionato, observa-se que, na primeira fase, de forma correta o magistrado a quo fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a correta valoração desfavorável das circunstâncias e consequências do delito, vez que o réu utilizou da estrutura do Sindicato para dar credibilidade ao golpe e que as vítimas sofreram danos morais ao ter seus nomes negativados, sendo impossibilitadas de contrair novos empréstimos. 5.
Quanto ao crime de furto qualificado, entende-se correta a fixação da pena base em 03 (três) anos de reclusão, tendo em vista que o apelante se utilizou da sua função e da confiança dos dirigentes do Sindicato para furtar a folha de cheque, atingindo associados, que eram pessoas humildes, já que a entidade não tem fins lucrativos. 6.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa ao patamar de 32 (trinta e dois) dias multa. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 de fevereiro e 07 de março de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
27/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:09
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS - CPF: *99.***.*40-25 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (APELADO) e provido em parte
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2022 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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27/10/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 09:33
Conclusos para despacho do revisor
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28/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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14/12/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 08:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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