TJMA - 0815786-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 20:49
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARINHO FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
15/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0815786-92.2023.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) REU: JOSE DE RIBAMAR MARINHO FILHO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em desfavor de José de Ribamar Marinho Filho, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e informada a celebração de acordo extrajudicial - não juntado nos autos - , pelo que requer a extinção do feito em decorrência da “perda do objeto” (id. 89152963).
Decido.
In casu, o autor formula pedido de extinção do processo pela suposta perda do objeto da demanda por acordo entre as partes, sem juntada do respectivo termo.
Nesse sentido, trata-se de desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer houve abertura do contraditório – que se inicia com a apreensão do bem. É que, segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:25
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:41
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815786-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: JOSE DE RIBAMAR MARINHO FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada com informações referentes a parcela vencida em março, bem como notificação válida (endereço insuficiente), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
São Luís -MA., data do sistema.
Kaariny Reis Bogéa Santos -
30/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800533-25.2023.8.10.0014
Melissa Marao de Paiva Fernandes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Ribamar Marao Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:48
Processo nº 0800533-25.2023.8.10.0014
Melissa Marao de Paiva Fernandes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Ribamar Marao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:13
Processo nº 0801458-67.2022.8.10.0010
Jonh Peterson Sousa Maciel
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 12:04
Processo nº 0800239-73.2023.8.10.0207
Maria Alaide de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josemi Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:48
Processo nº 0800506-43.2023.8.10.0046
Wkg Servicos Odontologicos LTDA
Vanessa Silva Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 18:02