TJMA - 0802615-48.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:03
Juntada de termo
-
01/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:31
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
07/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:33
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:28
Juntada de petição
-
15/06/2023 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802615-48.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Conforme ID 88397764.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/06/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802615-48.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
04/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:43
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802615-48.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
27/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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