TJMA - 0002075-58.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:51
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JONAS CASTRO LOPES GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002075-58.2016.8.10.0111 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: JONAS CASTRO LOPES GONÇALVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO OAB/MA14708-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIO XII.
AUSÊNCIA DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERNO NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, entendeu que deve haver uma limitação na percepção desse índice e o termo final para o seu pagamento ocorre no momento em que a carreira passa por uma reestruturação.
II.
No caso, não houve comprovação da existência de lei que reestruturou a carreira dos servidores do município de Pio XII.
III.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na inicial e na Apelação.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pio XII em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 24418678) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, dei parcial provimento a remessa necessária, apenas para postegar a definição dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que o direito do agravado à recomposição encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição quinquenal.
Aduz ainda que o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora, consoante art. 373, I, do CPC/15.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo, a fim de reformar a decisão monocrática ora recorrida, para então prover o recurso de apelação interposto pela municipalidade (Id 25594885).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Consoante relatado, o agravante insurge-se contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Pois bem.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, entendeu que deve haver uma limitação na percepção desse índice e o termo final para o seu pagamento ocorre no momento em que a carreira passa por uma reestruturação, através da estipulação de uma nova tabela, desvinculada da anterior.
Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
No caso, o que se busca é a aplicação do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria, reconhecendo que o recebimento dessa verba possui uma limitação temporal, qual seja, no momento da reestruturação da carreira do servidor.
Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Pio XII, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Como dito, a respeito do pagamento da diferença no percentual de 11,98%, foi determinado que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV deve ser apurado em liquidação de sentença, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
URV.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A instância ordinária assemtou que a prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia aos autores, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso.
A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1193849 SP 2017/0276551-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Este Tribunal de Justiça tem julgado casos semelhantes, conforme recente arresto ora colacionado: AGRAVO DE INTERNO.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
I – Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e Desta Corte.
II – Em relação ao prazo prescricional observo que a Lei que reestruturou a carreira foi editada em 2014, contundo a ação foi proposta em 07/02/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição.
III- Com efeito, o STJ esclarece que ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Nº 0000338-83.2017.8.10.0111 , Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2023, DJe 22/05/2023). (grifo nosso) O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifo nosso) Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a retratação da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida, todavia, submeto a apreciação do debate a este Colegiado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
10/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JONAS CASTRO LOPES GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0002075-58.2016.8.10.0111 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: JONAS CASTRO LOPES GONCALVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO OAB/MA 14708 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
09/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 14:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JONAS CASTRO LOPES GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002075-58.2016.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APELADO: JONAS CASTRO LOPES GONÇALVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO OAB/MA 14708 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Pio XII, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Felipe Soares Damous, a época titular da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.
O Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do plano real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas.
Os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E; sem condenação em custas e com condenação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Id 20115308, fls. 12-17).
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, que a diferença pleiteada pelo autor carece de amparo legal, vez que o ingresso no serviço púbico municipal teria se dado anos após a conversão da moeda.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 20115308, fls. 25-32).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação (Id 21214593). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
De início, friso que, ao revés do assentado pelo juízo a quo, a demanda submete-se ao crivo do reexame oficial, uma vez que somente seriam dispensadas as sentenças líquidas (art. 496, § 3º, CPC; REsp 1101727/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009; Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), o que não se dá no caso em apreço.
Dito isto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%.
A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
LEI 8.920/2009.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.
Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3.
Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo.
Reexame conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para que o percentual devido seja apurado em liquidação de sentença. (TJ-MA – APL:0000191-57.2017.8.10.0111, Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Pio XII, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que merece reparo a sentença examinada, pois somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), motivo pelo qual comporta retificação a sentença em análise.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ato contínuo, em sede de remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para postegar a definição dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), bem como para modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
27/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e JONAS CASTRO LOPES GONCALVES - CPF: *45.***.*03-34 (APELADO) e provido em parte
-
24/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e JONAS CASTRO LOPES GONCALVES - CPF: *45.***.*03-34 (APELADO) e não-provido
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26/10/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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