TJMA - 0000634-98.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2023 10:02 Baixa Definitiva 
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                                            28/09/2023 10:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            28/09/2023 10:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/09/2023 00:12 Decorrido prazo de FERNANDA DINIZ DA SILVA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            02/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 21 A 28 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000634-98.2018.8.10.0102 APELANTE: FERNANDA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DINIZ DA SILVA - MA17397-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
 
 CONSUMO NÃO REGISTRADO.
 
 IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
 
 PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se da Resolução nº 1000/2021.
 
 II.
 
 Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (Id nº 18046496), devidamente assinado pelo Consumidor apelado, que acompanhou a inspeção realizada, bem como foi realizado Laudo Pericial lavrado pelo INMEQ (Id nº. 25760419/25760421), confirmando a irregularidade.
 
 III.
 
 Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
 
 IV.
 
 In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            31/08/2023 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 15:38 Conhecido o recurso de FERNANDA DINIZ DA SILVA - CPF: *26.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/08/2023 15:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2023 15:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 15:51 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 09:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/08/2023 00:14 Decorrido prazo de FERNANDA DINIZ DA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:04 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 12:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2023 16:48 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/08/2023 16:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/07/2023 00:05 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA DINIZ DA SILVA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 13:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/07/2023 09:42 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/06/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000634-98.2018.8.10.0102 APELANTE: FERNANDA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DINIZ DA SILVA - MA17397-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            23/06/2023 12:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 11:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/05/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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