TJMA - 0801020-18.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 19:18
Baixa Definitiva
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27/04/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 19:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de CLEONICE ASSUNCAO SILVA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801020-18.2021.8.10.0029 APELANTE: CLEONICE ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO.
TEMA Nº. 1061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos temos da tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2.
Em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, o indeferimento da realização de perícia, requerida pela autora, caracteriza cerceamento de defesa. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no AI 039870/2015, Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3.
O direito à prova é garantia constitucional que assiste as partes litigantes. 4.
Ante o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para a realização dessa prova com ônus para o banco, sem prejuízo da produção de outros meios de prova, eventualmente necessários para aperfeiçoamento da instrução processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação proposta por CLEONICE ASSUNÇÃO SILVA, em que pleiteia a reforma da sentença de improcedência proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado, cuja responsabilidade atribuiu ao banco apelado.
Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, indenizações por danos materiais (repetição do indébito), danos morais e outras cominações.
Na contestação de ID 20441406, o banco requerido apresentou o contrato constando assinatura atribuída à autora, sem, contudo, fazer a juntada de comprovante de depósito do valor correspondente ao mútuo questionado.
Sobreveio a sentença (ID 20441410), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do feito, diante da apresentação do contrato, com condenação em multa por litigância de má-fé.
Em suas razões de apelação (ID 20441412), a recorrente sustenta a necessidade de anulação da sentença para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial de ID 22409911 pelo conhecimento do apelo, porém sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Passo a analisar monocraticamente as razões recursais, com supedâneo no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema Repetitivo nº. 1061.
Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal, preliminarmente, na análise da ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo apelado, e sem sequer ser intimada a parte para sobre ele se manifestar após sua apresentação, já que não foi oportunizada a réplica.
De início, frise-se que o art. 464, § 1º, do CPC/2015 prevê hipóteses de indeferimento da prova pericial quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”, se “desnecessária” ou “impraticável”.
Inaplicável ao caso em análise.
No presente feito, a apelante requereu a realização de perícia por entender necessário dirimir dúvida a respeito da autenticidade da assinatura apresentada no documento acostado pelo apelado.
Logo, considerando as características específicas dos autos, o indeferimento da realização de perícia representa afronta ao direito à prova que assiste a todos os litigantes em juízo.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório.
A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.650).
Desse modo, em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, no presente caso, indeferir a realização de perícia caracteriza cerceamento de defesa, ante a complexidade da problemática trazida a juízo e havendo pedido de produção de provas protocolado pela apelante.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir todas as provas requeridas pelas partes, fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno.
O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal (Ap no AI 039870/2015, Rel.
Desembargador Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Especificamente sobre o caso em análise, a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Dessa feita, considerando que a autora/apelante afirma que desconhece a assinatura constante no documento que formalizou o suposto negócio jurídico e requer a realização da perícia grafotécnica, é imprescindível a realização dessa prova, com ônus para a instituição bancária, a fim de dirimir a dúvida posta.
Além disso, com o retorno dos autos o juízo a quo poderá questionar se as partes pretendem produzir outras provas, a exemplo da apresentação dos extratos bancários correspondentes ao período, o que é ônus da apelante.
In casu, é mister que o processo retorne à origem para completa instrução, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não oportunizou a manifestação acerca dos documentos juntados com a contestação e nem permitiu a produção de provas requeridas pela parte, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não foi dada oportunidade à parte autora de obter laudo pericial com vistas a suprir a dúvida referente à autenticidade da assinatura.
Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado que houve cerceamento de defesa.
Portanto, diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para a imperiosa realização da perícia grafotécnica, considerando as assinaturas constantes nos documentos acostados pelo réu à contestação, notadamente o contrato de empréstimo ora questionado, sem macular a possibilidade/necessidade de apresentação de outras provas.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:38
Provimento por decisão monocrática
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14/12/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 14:32
Juntada de parecer
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18/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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