TJMA - 0803099-42.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Outras Decisões
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09/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:26
Juntada de petição
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de YANA KRISNA SOUSA DE FRANCA em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:23
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:57
Juntada de contestação
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE DE ALCANTARA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 22:28
Juntada de diligência
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27/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 22:28
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE DE ALCANTARA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS DEL PUPPO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Juntada de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:44
Audiência Justificação de posse cancelada para 02/12/2024 15:00 2ª Vara de Balsas.
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02/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:28
Juntada de petição
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28/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:43
Audiência Justificação de posse designada para 02/12/2024 15:00 2ª Vara de Balsas.
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21/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 01:06
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO ANTONIO KOSSMANN - CPF: *15.***.*42-53 (AUTOR).
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23/07/2024 10:22
Desentranhado o documento
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23/07/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2023 10:46
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803099-42.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO KOSSMANN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YANA KRISNA SOUSA DE FRANCA - MA24195 REQUERIDO: ALTAIR JOSE DE ALCANTARA e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais ou comprove sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição conforme DESPACHO DE ID:88389164 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Vistos, etc.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, sendo que a hipossuficiência financeira não obsta o direito de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
No entanto, ao consagrar o direito, a Constituição foi clara ao estabelecer que a gratuidade da justiça será concedida aos “comprovadamente” necessitados.
Muito embora o art. 99, §3º, do CPC disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tenho que, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Neste caso específico, a parte autora declara ser microempresário, mas não colaciona ao feito nenhum comprovante de rendimentos ou faturamento, documentos essenciais para se provar a alegada insuficiência financeira.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais ou comprove sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - Designado" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:28
Declarada suspeição por TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ
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30/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
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21/07/2022 21:08
Declarada suspeição por TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ
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04/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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