TJMA - 0861352-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/04/2023 17:36
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0861352-35.2021.8.10.0001 Requerente: VANIA SOUSA ROCHA - ME Requerido(a): MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME interposta por SALÃO MUXIMA, representado por sua proprietária Vânia Sousa Rocha, em desfavor de MARIA DO ROSÁRIO GOMES FERREIRA por alegada prática do crime de DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP), ao argumento de ofensas injustas irrogadas por intermédio de duas das principais redes sociais: Whatsapp e Instagram.
Decisão declinatória de competência para este 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar no Id. 59087788, dos autos.
No Id. 82232949, exame dermatológico ao qual submetida a querelada Maria do Rosário Gomes Ferreira.
Audiência preliminar infrutífera no Id. nº. 73967716, e a de instrução e julgamento no Id. 82396821.
Alegações finais da querelante o Id. 82339439 e as da querelada no Id. 82637695, ambas, pela procedência de seus arrazoados.
Pois bem, como já consignado acima, trata-se de ação penal privada por intermédio da qual se imputa à querelada a prática do crime de DIFAMAÇÃO, figura penal prevista no artigo 139, do Código Penal, que dispõe, nestes termos: Difamação.
CP, art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Nos termos da doutrina pertinente, DIFAMAR é imputar fato determinado que, embora não sendo crime, é ofensivo à reputação de alguém. É tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, seja ele falso ou verdadeiro.
Para que o ato de difamar configure o crime propriamente dito exige-se dolo específico, o animus injuriandi ou diffamandi, caracterizado pelo desejo específico de macular a reputação de alguém, sua honra objetiva, ou seja, a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Nesse sentido, confira-se a APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014 e APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018.
Consuma-se o debatido crime quando o terceiro tem conhecimento do ato difamatório, ou seja, quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).
No caso específico dos autos, busca-se saber se a conduta específica atribuída à querelada MARIA DO ROSÁRIO GOMES FERREIRA ajustou-se ou se ajusta ao conceito acima exposto, de modo a justificar a imposição da pena estabelecida no correspondente preceito secundário do tipo penal em debate.
Pelo que se extrai do que consta nos autos, em setembro do ano de 2021, a querelada se dirigiu ao estabelecimento comercial ora querelante para lá se submeter a um procedimento estético-capilar.
Também se extrai que o apontado procedimento estético não surtiu os efeitos por ela esperados, o que a motivou a se dirigir à responsável pelo estabelecimento em busca de esclarecimentos e reconhecimento de responsabilidade por eventuais erros cometidos.
Acontece que, por não ter obtido respostas a contento, a querelada, emocionalmente abalada e decididamente insatisfeita, decidiu expor suas impressões e considerações sobre o caso aos inúmeros clientes do estabelecimento comercial ora querelante por intermédio das redes sociais aos quais vinculados, quais sejam, o WhatsApp e o Istagram.
Entretanto, e não obstante os bem manifestados esforços da parte ativa da presente ação penal, vejo que não se evidenciou a intenção de ofender propriamente a honra da vítima (animus diffamandi ou injuriandi), fato caracterizador do especial fim de agir, ou, em outros termos, do necessário dolo específico.
Isso porque, no entendimento deste juízo, as palavras dirigidas pela querelanda à ora querelante, não obstante duras e relativamente ásperas, traduziram-se em mera intenção de narrar, de defender, de informar, de criticar, ou mesmo de corrigir os procedimentos estéticos e o modo de agir do estabelecimento comercial ora querelante.
Em suma, não houve excesso nas manifestações da querelada, mas mera manifestação de ânimo de crítica, pelos resultados dos trabalhos executados e pelas dificuldades enfrentadas para atendimento corretivo.
Os elementos coligidos nos autos, inclusive quando da audiência de instrução, militam, todos, nesse sentido.
E, sendo assim, excluído ou não configurado o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), fato que conduz necessariamente ao reconhecimento da atipicidade da conduta, e, via de consequência, da necessidade de absolvição da querelada.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nas provas carreadas aos autos, e com fundamento no que dispõem os artigos 386, III (não constituir o fato infração penal), e 397, III (fato narrado não constitui crime) – ausência de dolo específico -, ambos do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na QUEIXA-CRIME para, via de consequência, ABSOLVER a querelada MARIA DO ROSÁRIO GOMES FERREIRA do crime a ela atribuído.
Sem custas.
Transitada em julgado a decisão, arquivem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
31/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:57
Juntada de termo
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20/12/2022 11:34
Juntada de petição
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15/12/2022 22:59
Juntada de petição
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14/12/2022 18:08
Juntada de petição
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13/12/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/12/2022 15:14
Recebida a queixa contra MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA - CPF: *37.***.*66-51 (REQUERIDO)
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12/12/2022 23:07
Juntada de petição
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10/12/2022 15:25
Juntada de petição
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07/12/2022 13:31
Juntada de petição
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05/12/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/12/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:02
Juntada de petição
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04/11/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 12:27
Juntada de petição
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24/10/2022 12:58
Juntada de diligência
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/08/2022 16:21
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:38
Juntada de petição
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31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:30
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:46
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:43
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 01/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:49
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/07/2022 20:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2022 20:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2022 11:33
Audiência Preliminar realizada para 13/07/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:02
Juntada de petição
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09/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:52
Juntada de diligência
-
25/06/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:05
Juntada de diligência
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21/06/2022 18:20
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:52
Audiência Preliminar designada para 13/07/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 22:03
Decorrido prazo de VANIA SOUSA ROCHA - ME em 12/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:00
Juntada de diligência
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18/05/2022 09:18
Audiência Preliminar cancelada para 25/05/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:54
Juntada de termo
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12/05/2022 11:13
Juntada de petição
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27/04/2022 17:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 13:42
Juntada de petição
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25/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:54
Audiência Preliminar designada para 25/05/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/04/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:07
Decorrido prazo de TENAC SERRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 21:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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12/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 02:14
Declarada incompetência
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14/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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