TJMA - 0800253-66.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:42
Juntada de termo
-
22/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:43
Juntada de petição
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12/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:24
Juntada de despacho
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17/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2023 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-66.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA GARCIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 PARTE REQUERIDA: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
05/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:18
Juntada de recurso inominado
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-66.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA GARCIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 PARTE REQUERIDA: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Considera o requerido que foi suficientemente provado o vínculo comercial da empresa cedente do débito com a autora.
Ocorre que, de uma simples leitura do julgado, verifica-se que o embargante se insurge contra fundamentação da sentença que julgou procedentes os pedidos, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:30
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-66.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA GARCIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 PARTE REQUERIDA: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte embargada intimada para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 10:40
Juntada de petição
-
01/06/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:50
Juntada de contestação
-
30/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
29/05/2023 18:28
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:45
Juntada de petição
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09/05/2023 19:40
Juntada de petição
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20/04/2023 17:57
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:15
Juntada de Ofício
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06/04/2023 18:38
Juntada de petição
-
06/04/2023 18:22
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-66.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA GARCIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 PARTE REQUERIDA: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TEREZA GARCIA DA SILVA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que seja retirado seu nome de órgãos de proteção ao crédito, considerando não ser a responsável pelo débito alvo da negativação.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, em especial os comprovantes de dívidas inscritas, atestando as restrições ao crédito em nome da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, cristalino pela constrição do poder de crédito da parte demandante, o que poderá impactar sua vida negocial e, em última análise, a própria subsistência, por restar impedido de obter crédito no mercado.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que seja retirado o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em 5 (cinco) dias, com relação ao débito objeto dos autos.
Para tanto, acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pelas promovidas em nome da parte promovente.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, malgrado trate-se de situação que demanda a realização de audiência, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, com as advertências necessárias.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 30 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
30/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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