TJMA - 0804708-45.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 18 de abril de 2023 -
25/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:49
Juntada de apelação
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria Raimunda do Nascimento contra o Banco BMG S/A.
A autora alegou, em síntese, que, ao consultar seu histórico de consignações, foi surpreendida pela inclusão de um cartão de crédito consignado não contratado (nº 17438052), com limite de R$ 1.666,00.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das deduções e, no mérito, a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais.
O pleito de tutela de urgência restou deferido.
O demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade do negócio jurídico, firmado mediante autenticação eletrônica, e efetiva transferência do montante do mútuo.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de condenação, pela compensação de valores.
Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas, argumentando que “o banco Requerido juntou aos autos um contrato de cartão de crédito consignado totalmente fraudulento, contendo apenas com uma suposta foto do documento de identidade da Requerente que, outrossim o Requerido alega a validade por meio de assinatura digital no entanto, não se vislumbra a realização de biometria facial que valide a suposta contratação”.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a requerente nada postulou, tendo o réu solicitado a expedição de ofício “ao Banco C6, na agência 1, na conta 19680062-5, a fim de confirmar o saque da quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) pela parte autora, em 29/07/2022”.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, reputo desnecessária a expedição de ofício ao Banco C6, seja porque houve juntada da TED, seja porque a própria autora afirmou que “o fato do crédito dos valores ter ocorrido em conta bancária não impede a anulação do negócio, afinal, não esta obrigado a forçosamente concordar com a relação contratual, pois não é de seu interesse o endividamento” (grifei), ou seja, em momento algum afirmou não ser a titular da conta-corrente em questão.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, ter arcado com descontos mensais atinentes ao empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo.
Com efeito, o banco acostou aos autos apenas um contrato, sem assinatura escrita, acompanhado do RG da autora e da informação de que foi firmado eletronicamente no terminal 191.202.248.56, situado no Bairro do Filipinho, em São Luís.
Como se vê, inexiste prova da inequívoca aquiescência da autora, haja vista a ausência, por exemplo, de biometria facial/selfie.
Ora, apesar de os contratos 100% (cem por cento) digitais serem legítimos, as instituições financeiras devem ter o mínimo de cautela para se certificar que quem está realizando a contratação é, de fato, o titular dos documentos.
Nesses contratos, é comum que, pelo menos, seja enviada uma selfie do contratante, junto ao seu documento, como forma de confirmar a titularidade dos dados.
Na situação em comento, como dito acima, foi juntado tão somente o RG da requerente, que pode ter sido facilmente utilizado por terceiro fraudador.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA.
Aplicação do CDC.
Negativação do nome do demandante por débito indevido.
Abertura de conta corrente digital, por meio de aplicativo, com utilização dos dados do autor.
Ausência de selfie e cópias dos documentos do demandante.
Réu que não comprovou a contratação.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Majoração do montante indenizatório para R$.10.000,00.
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019044820228260008 SP 1001904-48.2022.8.26.0008, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022, grifei) Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação de uma dedução de R$ 48,39 e outra de R$ 48,55, o prejuízo foi de R$ 96,94, a ser restituído em dobro (R$ 193,88).
No entanto, o comprovante de ID 82093291 aponta que a autora recebeu R$ 1.166,00, razão pela qual, após compensação, não há valores a serem restituídos, inexistindo, pois, lesão a direito da personalidade a autorizar o pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, unicamente, declarar a nulidade do contrato nº 17438052, condenando o réu a cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado.
Todavia, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
30/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 18:02
Juntada de petição
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16/01/2023 15:29
Juntada de termo de juntada
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11/01/2023 20:48
Juntada de petição
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09/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:11
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2022 21:41
Juntada de petição
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07/12/2022 20:23
Juntada de contestação
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14/11/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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