TJMA - 0800260-62.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:04
Juntada de diligência
-
19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de ERLES ANTONIO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:47
Juntada de diligência
-
15/04/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
30/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:31
Juntada de diligência
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800260-62.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: GABRIELA AMARAL FERNANDES e RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES.
Autor do fato: ERLES ANTONIO RODRIGUES.
Incidência Penal: Art. 129, caput, do CPB.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 109/2022 – DEM, para apurar a prática do delito do artigo 129, caput, do Código Penal, tendo como vítimas GABRIELA AMARAL FERNANDES E RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES, e como suposto autor do fato ERLES ANTÔNIO RODRIGUES.
Manifestação ministerial (Id. 86943163) requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob o prisma do seguinte dispositivo legal, previsto no Código Penal: CÓDIGO PENAL Lesão Corporal Leve Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (Grifou-se).
No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial.
Fundamenta-se.
Preliminarmente, no que diz respeito ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, sabe-se que este requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, a qual deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito.
Da análise dos autos, observa-se que as vítimas, embora devidamente notificadas em audiência (Id. 82046813), não indicaram testemunhas, e nem justificaram tal omissão, o que deverá ser interpretado como retratação tácita da representação anteriormente oferecida, conforme manifestação do Ministério Público (Id. 86943163).
Considerando que o fato se deu no dia 12 de junho de 2022 (Id. 69055923 – Pág. 3), não se afigura mais possível para as vítimas uma eventual renovação da representação criminal.
Isto porque resta configurada a decadência do exercício de referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato.
Nesse sentido, reza o Código Penal: Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação aos crimes dos artigos 129, caput, do Código Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de ERLES ANTÔNIO RODRIGUES, dada a decadência do direito de oferecimento de representação referente às vítimas, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Assinado eletronicamente*** MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
23/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:04
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:10
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ERLES ANTONIO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:05
Decorrido prazo de ERLES ANTONIO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:40
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:54
Audiência Preliminar realizada para 20/10/2022 09:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
12/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES em 30/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:00
Decorrido prazo de ERLES ANTONIO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 10:52
Juntada de diligência
-
27/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 10:45
Juntada de diligência
-
11/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:56
Juntada de diligência
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:30
Audiência Preliminar designada para 06/12/2022 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:18
Juntada de diligência
-
29/09/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:04
Juntada de diligência
-
15/09/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:21
Juntada de diligência
-
09/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:10
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:31
Audiência Preliminar designada para 20/10/2022 09:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
09/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:32
Decorrido prazo de ERLES ANTONIO RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 08:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
29/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA NEVES em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 19:06
Juntada de diligência
-
17/08/2022 22:37
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:56
Juntada de diligência
-
02/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:33
Juntada de diligência
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:49
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:00
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 08:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 19:36
Distribuído por sorteio
-
12/06/2022 19:33
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-50.2023.8.10.0007
Maria Raimunda Santos Pinto Jordao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:53
Processo nº 0800201-94.2023.8.10.0099
Raimundo dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 17:13
Processo nº 0824832-45.2022.8.10.0000
Maria da Conceicao Candido e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:59
Processo nº 0803049-55.2023.8.10.0034
Katia Cilene Amorim de Sousa Costa
Municipio de Codo
Advogado: Davi Benvindo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 18:14
Processo nº 0802288-10.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Solange Maria Passinho Verde
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 14:54