TJMA - 0800179-40.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:03
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800179-40.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ZEFERINO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA MENDES SILVA - MA25877, FELLIPE HENRIQUE NOGUEIRA REIS - MA25083 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por JOSÉ ZEFERINO SOEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta, que a requerida inseriu em sua conta bancária, sem autorização, um desconto denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2".
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 90565054, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Juntou contrato.
Em sede de audiência de conciliação, as partes informaram não terem outras provas a produzir e deduziram suas alegações finais de forma remissivas à petição inicial e contestação, respectivamente.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na contratação ou não, pela requerida, da cesta de serviços denominada “CESTA B.
EXPRESSO 2”, e, no caso, observa-se que as provas documentais até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o demandado, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça concedida à requerente, impugnação que ora INDEFIRO, haja vista que a rejeição do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença este juízo da alteração positiva da capacidade econômica do requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte requerente como consumidora (art. 2°), enquanto o requerido fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°), senão vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cabível, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
A Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil, no artigo 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Por outro lado, o artigo 2º da resolução acima mencionada contempla a “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Pois bem.
O requerente é titular de “Conta Fácil” no banco requerido (conta corrente + conta poupança), conforme infere-se do extrato anexado na inicial (ID 84933684), e aderiu a um pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.
EXPRESSO 2”, consoante termo anexado pelo banco requerido no ID 90565055.
Assim, resta cristalino que o requerente adquiriu conscientemente o pacote de serviços supracitado.
Dessa forma, do acervo probatório colacionado aos autos, resta evidente que o requerente contratou junto à requerida um conjunto de tarifas para utilização de determinados serviços e, em contrapartida, paga mensalmente determinado valor, razão pela qual não faz uso da “conta depósito”, que é isento de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Portanto, o banco requerido cumpriu seu dever processual e juntou o contrato de contratação do pacote de serviços bancários, com escolha da requerente dos serviços constantes impugnados nesta lide (CESTA B.
EXPRESSO 2).
Por outro lado, não houve impugnação da regularidade do contrato pelo requerente, não impugnando a inexistência da contratação por ausência de requisitos formais, não se desincumbindo quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento na contratação do pacote de serviços “CESTA EXPRESSO”.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COMPROVANDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
VALORES EXCEDENTES.
SALDO INSUFICIENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO BANCO PROVIDO. 1.
No caso, o Banco demandado juntou o contrato assinado pela correntista na data de 22/10/2018, demonstrado a modalidade dos serviços que estão sujeitos à cobrança de tarifas de fato contratada pela autora, evidenciando que a correntista tinha conhecimento da cobrança de tarifas quando da assinatura do contrato. 2.
Ressalto que a consumidora se comprometeu a manter saldo suficiente para débito da tarifa da Cesta de Serviços, nos termos do item 3 do Termo de Opção à Cesta de Serviços, porém, não manteve saldo suficiente para as cobranças, conforme se depreende dos extratos bancários juntados com a inicial, o que gerou a majoração das cobranças nos meses subsequentes. 3.
O atendimento, por parte do Banco, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência relação jurídica, assim como de devolução em dobro dos valores descontados e danos morais, porquanto restou demonstrada a contratação e a utilização de serviço disponibilizado pela instituição financeira. 4.
Não há pertinência nos argumentos da recorrente, no sentido de que não deveria incidir tarifas bancárias em sua conta, uma vez que restou evidenciada a abertura de conta corrente e a sua opção pela cesta de serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifa, constando no contrato todas as disposições necessárias e que foram autorizadas pela consumidora; tendo se atendido, de forma suficiente, às exigências do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Apelo do Banco provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJTO , Apelação Cível, 0000873-11.2021.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 18:04:36) Vê-se, pois, que o consumidor anuiu à contratação do pacote de serviços de forma expressa, não havendo violação aos princípios e normas decorrentes do CDC.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
19/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 00:21
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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23/04/2023 20:49
Juntada de contestação
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30/03/2023 12:42
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800179-40.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde narra a parte autora, em síntese, que recebe sua aposentadoria junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “CESTA B EXPRESS ”, a qual alega desconhecer.
Alega que buscou solucionar a questão junto ao banco requerido, sem êxito Requer liminarmente o cancelamento dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em 2018, ou seja, há quase 05 (cinco) anos suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 25/04/2023, às 10:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/03/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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