TJMA - 0840222-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:22
Juntada de petição
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06/11/2024 12:16
Juntada de petição
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31/10/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:56
Juntada de despacho
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03/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 15:57
Juntada de petição
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31/01/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:58
Juntada de petição
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01/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0840222-62.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES LEITE JUNIOR RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 24 de agosto de 2023.
ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
27/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:28
Juntada de petição
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12/04/2023 13:30
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840222-62.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR GOMES LEITE JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 40317526) interposto por JOSÉ RIBAMAR GOMES LEITE JÚNIOR, em face da sentença de ID nº 39391412 que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O embargante na fundamentação, alega que houve omissão no julgado, não foi aplicado o precedente qualificado do Em.
STJ – Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804.
Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (ID nº 58039488) É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:16
Juntada de apelação
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23/02/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 14:20
Juntada de petição
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13/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:55
Juntada de petição
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07/12/2021 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 17:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:59
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2021 10:41
Juntada de petição
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18/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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17/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2019 09:20
Conclusos para decisão
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03/06/2019 09:20
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:33
Juntada de impugnação aos embargos
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24/05/2019 15:17
Juntada de petição
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09/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2016 21:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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