TJMA - 0801369-60.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 10:51
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:51
Juntada de diligência
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26/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:31
Juntada de Mandado
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23/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:20
Juntada de petição
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08/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:35
Juntada de despacho
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30/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 17:12
Juntada de apelação
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10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801369-60.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REQUERIDO(A)(S): ALBERTO SOUSA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALBERTO SOUSA ROCHA JUNIOR.
Despacho de ID 89909572, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Intimação acerca do teor do despacho retro, realizada no dia 17/04/2023 no ID 90093678.
Pedido de dilação de prazo, realizado no dia 11/05/2023 no ID 92051269. É o que cabia relatar.
Por certo, torna-se inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte exequente não realizou o cumprimento das determinações deste juízo.
Ressalto que o pedido de dilação formulado seria de no máximo 15 (quinze) dias, sendo que os autos vieram-me conclusos em período superior ao solicitado pela parte exequente, restando, pois, configurado o abandono do processo.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o escorreito prosseguimento do feito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
07/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:59
Juntada de petição
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801369-60.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REQUERIDO(A)(S): ALBERTO SOUSA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou notificação eletrônica para fins de constituição em mora do devedor.
Contudo, tal notificação está em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a constituição em mora, com encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato e a comprovação do efetivo recebimento, ainda que por terceiro, é requisito imprescindível para o processamento da busca e apreensão.
Nesse sentido, menciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Exatamente é o que sucede no caso em tela, uma vez que a notificação sem a devida entrega ao destinatário não constitui documento hábil a configurar a mora do devedor, de modo que deve a parte autora sanar tal incongruência.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
17/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801369-60.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ALBERTO SOUSA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas. 1.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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