TJMA - 0812159-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 01:09
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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26/09/2023 15:57
Juntada de apelação
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19/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812159-80.2023.8.10.0001 AUTOR: DARLENE SOARES SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por DARLENE SOARES SERRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Despacho que determina a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente (Id 87225673).
Manifestação da exequente pugnando pelo prosseguimento do feito executivo (Id 89745908).
Manifestação oferecida pelo Estado (Id. 91348112) alegando a ilegitimidade da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, requisitado em Id 87107163, atinente ao disposto no artigo 98, §1º do CPC.
Verifico que a exequente exerce o cargo de assistente técnico no Instituto Oswaldo Cruz (id. 87107165), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.
O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE.
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo a parte autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, requerente da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte exequente não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:43
Juntada de petição
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DARLENE SOARES SERRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DARLENE SOARES SERRA em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 17:58
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812159-80.2023.8.10.0001 AUTOR: DARLENE SOARES SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria da exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
30/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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