TJMA - 0002466-25.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:02
Baixa Definitiva
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27/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LAURA VAZ DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:58
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002466-25.2017.8.10.0031 Apelado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) Apelante: MARIA LAURA VAZ DA COSTA Advogado(a): ROGÉRIO MONTEIRO CASTELO BRANCO (OAB/MA 15.473) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONSUMO DA UNIDADE.
REFATURAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I – Não configura cerceamento de defesa a falta de nova intimação para contestar, após não ter sido agendada a audiência de conciliação.
Com efeito, no caso concreto, caracterizou-se o comparecimento espontâneo, suprindo a falta ou nulidade da citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, visto que a ré teve ciência inequívoca do processo, manifestando-se em duas oportunidades, inclusive acostou procuração e outros documentos de representação, na mesma página, inviabilizando a correta visualização quanto à existência de poderes específicos II - A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão sobre valores excessivos em faturas de energia.
Nesse quadro, a concessionária não demonstra que as faturas questionadas estão corretas e sem apresentar erros na apuração, conforme ônus probatório do art. 373, II, do CPC, além do que a consumidora registrou reclamação de problema no equipamento de medição.
Outrossim, os valores impugnados de fevereiro, março e abril/2017, respectivamente de R$ 457,16, R$ 747,20 e R$ 510,75, efetivamente destoam em muito da sua média de consumo, que não superava R$ 100,00, sem justificativa plausível para esse acréscimo substancial.
Correta, assim, a determinação de refaturamento das contas.
III - No que concerne à condenação por danos morais, igualmente deve ser mantida a decisão do juízo a quo, porquanto as circunstâncias denotam os transtornos impingidos à consumidora, pois, além dos valores excessivos nas faturas, a houve a interrupção da energia de sua residência, que foi restabelecida somente com a decisão liminar, com deslocamentos à concessionária para resolver essas questões, conforme protocolos acostados.
Logo, o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros do art. 944 do Código Civil.
V - Concernente aos honorários advocatícios, há fundamentação consistente no apelo para modificá-lo, visto que foram estabelecidos em 15% do valor da causa, quando, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, acrescida do conteúdo econômico mensurável decorrente do refaturamento das contas.
Apelo provido em parte, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO (APELADO) e provido em parte
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:19
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA LAURA VAZ DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 12:50
Juntada de Certidão de adiamento
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14/08/2023 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2023 11:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:16
Juntada de petição
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12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LAURA VAZ DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 07:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 12:35
Juntada de parecer
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16/05/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:51
Juntada de petição
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10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002466-25.2017.8.10.0031 Apelanta: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO Advogado(a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB Nº 6.100) Apelada: MARIA LAURA VAZ DA COSTA Advogado(a): ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO (OABMA 15473) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Não havendo a comprovação do devido preparo recursal, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:13
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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