TJMA - 0815127-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:49
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2025 09:40
Juntada de contestação
-
16/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:20
Juntada de malote digital
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:41
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:58
Juntada de petição
-
10/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:54
Juntada de petição
-
09/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
09/11/2024 13:47
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:30
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
27/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815127-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
H.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Proceda-se à retificação do polo passivo neste processo, conforme solicitado na contestação (ID 90280702), devendo figurar HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sucessora por incorporação da Unihosp Serviços de Saúde.
Considerando que a decisão liminar em Agravo de Instrumento trata de concessão de assistência médica, o que já havia siso deferido por este Juízo na decisão sob ID 88354735, e não de acompanhamento pedagógico em escola, determino: a) intime-se a parte requerida pelo seu advogado, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do autor sob o ID 92042087; b) após, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se o Ministério Público; c) certifique a Secretaria se foi apresentada réplica.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
04/05/2023 14:23
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815127-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
H.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 174847 -
02/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:37
Juntada de contestação
-
14/04/2023 23:59
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
12/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
23/03/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 23:11
Juntada de diligência
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815127-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
H.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Tramitação prioritária 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, combinada com Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por F.
D.
H.
R., representado por sua genitora Fernanda Lessa Holanda Rosa, em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº. 04.***.***/0001-30, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que o autor, menor, é beneficiário da assistência médica privada ofertada pela Ré, empresa individual, matrícula 816030, Plano/Acomodação: 177 Vita 200, Segmentação: Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia.
Relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID F84, e Retardo Mental Grave, CID F72.1, com comprometimento significativo do comportamento com recomendação de vigília ou tratamento, conforme o atesto emitido pela Dra.
Thielle Cavalcante, Psiquiatra da Infância e Adolescência do HUUMA.
Diante do quadro de saúde apresentado pelo demandante, o médico assistente prescreveu as seguintes terapias multidisciplinares: Análise do Comportamento Aplicada – ABA: 40 horas semanais (30 horas em ambiente clínico e 10 horas em contexto escolar), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 horas por semana, Terapia Ocupacional: 2 horas por semana, Fonoaudiologia: 5 horas por semana (especialista em linguagem), Psicopedagogia: 3 horas por semana, Psicomotricidade: 3 horas por semana e Musicoterapia: 2 horas por semana.
Relata ainda que, A terapêutica expressamente recomendada pelo médico assistente está sendo realizada na Clínica Acolher (rede credenciada), e durante o acompanhamento do plano de tratamento, foi evidenciado: atraso no desenvolvimento psicomotor, déficit na comunicação verbal e não verbal, pouco contato visual sustentado, comportamentos estereotipados, rigidez de rotina, dificuldade em lidar com mudanças, prejuízo nas interações sociais, consoante informações extraídas do Relatório de Avaliação em anexo.
Entretanto, destacou que a TERAPIA ABA em contexto escolar com a carga horária de 10 (dez) horas semanais foi indevidamente negado pela Operadora (protocolo nº. 412538-20230207-945531), sob o argumento de que o alusivo tratamento não está previsto no Anexo I, da Resolução Normativa nº. 465/2021 – ANS, e que não atende aos critérios estabelecidos no Parecer nº. 25 e 39/2022 – DIPRO.
Assim, requer seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars” com a finalidade de compelir a Ré - UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, a autorizar todas as terapias multidisciplinares prescritas expressamente pelo médico psiquiatra assistente, nos moldes do Relatório Médico em anexo, para hígido desenvolvimento do demandante. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, conforme entendimento jurisprudencial, na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso, o menor, e não de seus representantes legais, considerando se tratar de direito personalíssimo (STJ AREsp 2.019.757).
No mesmo sentido, REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento processual, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No presente caso, observo como configurados ambos os elementos, uma vez que a documentação acostada faz prova dos fatos narrados na inicial, quais sejam, a comprovação de que o menor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e que necessita do tratamento indicado por profissional competente.
Ao observar o laudo médico de ID nº 88124904, verifica-se que o infante possui diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 EM F 84.0) E Retardo Mental grave com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
Atualmente, faz uso das seguintes medicações: Depakene 50 mg/mL (6 ml de 12/12hrs) e Aristab 1 mg/mL (2,5 mL 3x/dia).
Nesse sentido, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o menor, recorre aos serviços do plano de saúde para tratar quadro grave descrito acima. É cediço que a ausência do tratamento prescrito nesses casos, revela conduta comprometedora do desenvolvimento padrão da criança/adolescente, causando preocupações e angústias não desconsideráveis a ela e sua família, notadamente porque, a descontinuidade do tratamento pode resultar em atraso global do neuro desenvolvimento do paciente.
Vale destacar que, nessa idade, os acompanhamentos com médicos assistentes são essenciais para que a criança/adolescente possa se desenvolver adequadamente, já que é por meio da rede credenciada que o autor é assistido.
Assim, o vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento devendo, portanto, ser assegurado o atendimento médico ao autor com os profissionais que já o acompanham, no caso dos presentes autos, na Clínica Acolher.
Insta esclarecer que, a ANS até admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, mas desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
O artigo 10 da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS é claro ao estabelecer que a autorização da operadora do plano para a realização de serviço ou procedimento, quando necessária, deve ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no artigo 3º do mesmo diploma: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Nesse aspecto, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, incisos I e III, alínea “d”, garante à pessoa com TEA, o direito à vida digna e ações de saúde com vistas à atenção integral de suas necessidades, por meio de um atendimento multiprofissional.
No entanto, entendo que a terapia auxiliar em sala de aula refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional/pedagógico, o que foge ao escopo dos contratos de plano de saúde.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental do menor.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados ao autor, uma vez que pode ser privado dos atendimentos necessários em caso de urgência.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida aos requerentes, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
Ressalto, ainda, que a saúde é um dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal e os cuidados e tratamentos com o escopo de recuperá-la e mantê-la, assegura a dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, que deve ser considerado no caso em exame.
Nesse diapasão, insta destacar o que dispõe o art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: Art. 3º. 1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança. (negritei) 2.4.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; b) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o plano requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, assegure a continuidade de tratamento médico ao autor, referente aos procedimentos indicados no relatório médico de ID nº 88124904 (com exceção do acompanhamento terapêutico em sala de aula), com a equipe médica que já o assiste que ora se encontra disponível na Clínica Acolher (que conforme narrado na inicial, faz parte da rede credenciada), devendo efetuar os pagamentos referentes aos serviços prestados pela equipe com base na Tabela de Preços de Procedimentos que remuneram os profissionais de sua Rede Credenciada; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ -1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; d) cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelos autores, como disciplina o artigo 344 do CPC; f) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos; g) considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 21 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/03/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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