TJMA - 0819752-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819752-03.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0820069-75.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA N. 16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA N. 6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA N. 9348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pela Agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D’Água Branca, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou, em síntese que, apesar de residir em São Pedro da Água Branca – MA, possui conta bancária na Agência de Vila Nova dos Martírios, e por ser Imperatriz sede administrativa das agências do Banco Bradesco, ora Agravado, optou pelo ajuizamento da ação em uma de suas varas cíveis.
Defende que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, nas relações consumeristas, o consumidor não é obrigado a demandar judicialmente em seu domicílio, podendo optar pelo foro do domicílio do réu.
Desse modo, requereu o recebimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo, para que seja determinado o prosseguimento do feito, sem o recolhimento de custas judiciais.
A parte agravante alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação.
Decisão de ID. 24599158 concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Sem Contrarrazões.
A Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo, consoante parecer de ID. 25737688. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dessa maneira, cumpre-me trazer à baila o teor da Súmula n. 568 do STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
De início, destaco que existe entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência relativa ou absoluta dada a semelhança com a decisão interlocutória que versa sobre convenção de arbitragem, prevista no art. 1015, III, do CPC.
Nesse sentido, segue precedente do STJ representado pela ementa abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a decisão prolatada pelo Juiz a quo, que declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para a Comarca de D’água Branca/MA, foro do domicílio da autora.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo.
Dessarte, a orientação fixada pelo artigo 102, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é clara ao afirmar que trata-se de norma de competência relativa, que revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses.
Nesse sentido, sendo a competência prorrogável, poderá o autor-consumidor optar pelo ajuizamento do feito no domicílio do réu, em observância à regra geral prevista pelo Código de Processo Civil. É sabido ainda, que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a competência territorial, nos casos de ações que versem sobre matéria relativa ao direito do consumidor é absoluta.
Todavia, quando o autor da demanda for o próprio consumidor, cabe a este optar por foro alternativo que entenda facilitar a produção da sua defesa, o qual pode ser o do seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o do foro de eleição, caso exista.
Sendo vedada a sua escolha aleatória.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2.
Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4.
Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07199115820188070000 DF 0719911- 58.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico.
In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual a parte requerida mantém sede administrativa da Empresa agravada, de modo que o declínio da competência de ofício se mostra indevido, considerando se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, mas somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, vejo que não há incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, tendo em vista a faculdade de escolha, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJMA, em casos semelhantes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (TJ/MA – CC N.º 0811651-13.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 1ª Câmara Cível.
Julgado em sessão virtual: 14 a 21/11/2021) Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado através da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para, de forma monocrática, confirmar a decisão proferida no ID. 24599158 e revogar a decisão guerreada, fixando a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, como foro competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária n. 0800115-09.2023.8.10.0040, ajuizada por MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, consoante a fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
30/05/2023 11:26
Juntada de malote digital
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30/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:24
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA - CPF: *27.***.*29-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819752-03.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0820069-75.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA N. 16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA N. 6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA N. 9348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação ordinária, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D'água Branca.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo defendendo, em síntese, que a prerrogativa constante no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao ajuizamento da ação em seu domicílio, não pode ser interpretada como uma obrigatoriedade.
Aduz que o próprio STJ (Súmula 33) prevê que a competência relativa, como no caso do presente autos, não pode ser declarada de ofício.
Sustenta, ainda, que não se deve falar em declínio de competência, visto que, apesar de residir em São Pedro da Água Branca/MA, ajuizou a ação na comarca de Imperatriz/MA, local onde se encontra sede administrativa do Banco agravado, para facilitar sua defesa e que tal escolha não ocasionou qualquer prejuízo ao recorrido.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz e, no mérito, o provimento recursal para reconhecer competência desse juízo para o processamento e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 do CPC.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela agravante.
O art. 995, do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, contudo, prevê a possibilidade de atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento recursal.
E mais, ao tratar sobre o Recurso de Agravo de Instrumento, o legislador prescreve, no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o relator poderá conceder a suspensividade recursal, quando identificar, mesmo que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Ressalto, ainda, o que disciplina o art. 300 de tal legislação processual civil, quanto à concessão da tutela de urgência, pela qual é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida.
Já o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal da 4.ª Região, Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), também doutrinando sobre o tema, destaca: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) (Grifei) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016). (Grifei) Pois bem.
Analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico: O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dobre as Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos ou Serviços, prevê a possibilidade de propositura da ação no domicílio do consumidor, nos seguintes termos: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Grifei)" Com efeito, a orientação fixada por tal dispositivo legal é clara quanto a possibilidade de ajuizamento da ação, em outras palavras, trata-se de norma especial de competência relativa em razão do território e que revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses. À vista disso, entendo que a norma consumerista não afasta a regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil (art. 53), sendo opção do consumidor litigante de ajuizar o feito no local da agência ou sucursal, quanto se tratar de obrigação contraída por pessoa jurídica.
Ressalto, ainda, que, Superior Tribunal de Justiça adota o caráter absoluto da competência territorial, permitindo sua declinação de ofício, apenas quando o consumidor for polo passivo da demanda.
Entretanto, quando figurar no polo ativo, é lhe facultado a escolha do foro diverso de seu domicílio, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer nenhuma regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, das seguintes ementas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA - Conflito Negativo De Competência nº 0816469-51.2019.8.10.0040, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel: Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de 09 a 16/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMNADA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040. (TJMA - Conflito De Competência nº 0818244-90.2020.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Re.: Des.
José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Sessão Virtual de 18 a 25/11/2021).
Assim, entendo que a norma consumerista busca defender o consumidor como parte mais vulnerável no triângulo processual e não lhe impor o foro da demanda, e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direitos fundamentais inseridos em cláusula pétrea.
Outrossim, também resta evidente a existência do periculum in mora, diante da iminente modificação do foro da ação.
Diante o exposto, Concedo o efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o prosseguimento do trâmite da ação originária no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Comunique-se o Juízo da causa (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA).
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124, do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
30/03/2023 12:10
Juntada de malote digital
-
30/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 07:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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