TJMA - 0801751-23.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:02
Juntada de termo de juntada
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22/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:23
Juntada de petição
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17/05/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 11:53
Juntada de petição
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17/05/2023 10:39
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:28
Juntada de petição
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28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801751-23.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo Demandante: BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA Demandado: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OABMA13871-A PROCURADORIA: Procuradoria da Latam Airlines Group SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelo demandado, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que deve ser alterada a sentença de por motivo de contradição, vez que a decisão contradiz as provas dos autos, pois a autora não teria comprovado os danos e o direito de receber os valores.
Sucintamente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, verbis : "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material .
Tal não é o caso dos presentes autos, vez que o recurso não apontou em que parte o texto da decisão foi contraditório .
Os embargos questionam a existência de conflito entre a decisão destes autos e as provas que foram apresentadas no processo, as quais, segundo o embargante, não comprovam os descontos.
Acerca do tema, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisã o, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
Se a decisão é coerente ou não com pedidos, provas dos autos ou decisões de outro processo trata-se de contradição externa não contemplada como hipótese de cabimento do presente recurso, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Devemos assentar que "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado.
Não servem,
por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição". (STJ.
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Portanto, caso o embargante não concorde com os fundamentos da sentença, querendo rediscutir o julgado, deverá fazê-lo através do recurso cabível e não através dos declaratórios.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , ante a inexistência de contradição apontada no texto da decisão.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de abril de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
26/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:33
Expedição de Informações por telefone.
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26/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:15
Juntada de petição
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20/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:31
Expedição de Informações por telefone.
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:36
Juntada de termo
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30/03/2023 11:18
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801751-23.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo Demandante: BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA Demandado: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OABMA13871-A PROCURADORIA: Procuradoria da Latam Airlines Group SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e reembolso de passagens aéreas.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, pois de acordo com art. 3º da Lei n. 14.034 o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador , de maneira que não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa de transporte aéreo.
Também é necessário enfatizar que conforme documentação anexada pelo autor (ID 81782788) e pela própria empresa demandada (ID 82954320), o pedido administrativo de reembolso foi aprovado .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa aérea reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034 A parte autora alega que adquiriu passagens da ré, para viajar os trechos Marabá/PA - Salvador/BA - Marabá/PA em abril de 2020, informa que por conta da pandemia global causada pelo novo coronavírus o voo foi cancelado, contudo, não recebeu reembolso, e as tentativas de remarcação das passagens não lograram êxito em razão da incompatibilidade.
Em sua defesa a parte demandada argumentou que procedeu com o reembolso para a agência de viagens, sendo esta a empresa responsável pela restituição em favor da parte demandante .
Cumpre destacar que as empresas aéreas e o setor de turismo passaram por graves dificuldades em razão da atual pandemia de Covid-19, causadas pelo novo coronavírus, a qual levou ao cancelamento de grande percentual de voos nacionais e internacionais operados pelas aéreas, que precisaram de um tempo para reorganizar suas atividades.
Diante de tal situação foram editadas Medidas Provisórias para regular esse setor (n. 925 e n. 1.024), as quais dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da Covid-19.
Os referidos normativos foram convertidos na Lei n. 14.034 e suas alterações.
Destaco que as viagens em questão estavam agendadas para abril de 2020 (id. 81782791), aplicando-se ao caso a redação final do art. 3º da Lei n. 14.034, verbis: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado , observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente” .
Como o voo ocorreria em abril de 2020, a ré deveria ter restituído a quantia paga até abril de 2021, prazo que já restou escoado, sendo imperiosa a determinação de restituição da soma em favor da parte autora .
Também é necessário destacar que conforme documentação anexada pelo autor (ID 81782788) e pela própria empresa demandada (ID 82954320), o pedido administrativo de reembolso foi aprovado, todavia até a presente data deixou de ser efetivado em benefício da parte demandante.
Desta forma, fica evidente que a parte autora teve prejuízo material com o cancelamento das passagens.
DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais , o ato ilícito foi praticado pela ré, a demora exacerbada na restituição do valor , a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente à demora excessiva quanto ao não estorno de valor pago por produtos ou serviços cancelados ou não entregues gera dano moral.
Na espécie, a falha na prestação frustrou a expectativa da requerente quanto ao recebimento de valores que a parte ré recebeu pelo voo cancelado, valores que a demandada já havia recebido por lei o prazo alongado de um ano para restituir, ultra passado mais de um ano do fim do prazo, o qual já era longo (um ano), ainda não ocorreu a restituição, configurando enriquecimento sem causa da ré.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança diante da falha na prestação de serviços.
A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida gerou dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X). É evidente considerar que houve um desgaste psicológico agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte requerida, que mesmo sabendo ter sido beneficiada pelos valores e que deveria restituir a quantia para requerente, não adotou qualquer postura efetiva para sanar o débito.
Além disso, temos o gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado aos prejuízos suportados pela parte requerente legitima m a imposição de obrigação reparatória pretendida.
Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda de ato da instituição requerida, basta a apuração da cifra reparatória.
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – demora quanto à restituição ou compensação de valores recebidos – e a consequência desse ato, qual seja, a frustração da parte requerente quanto ao serviço prestado aliada ao comprometimento de suas finanças, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) a parte reclamada recebeu os valores, o voo foi cancelado em razão da pandemia, a ré deveria restituir a quantia até abril de 2021, mas até o presente momento deixou de proceder com a restituição; 2) a demandada já havia recebido por lei o prazo alongado de um ano para restituir, passados mais de um ano do fim do prazo, o qual já era longo (um ano), ainda não ocorreu a restituição, configurando enriquecimento sem causa da ré; 3) a ré deixou de atende r à solicitação de restituição apresentada na via administrativa, conforme documentação anexada da inicial, mesmo sabendo ser devedora dos valores; 4) as condições pessoais e econômicas do ofendido e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; Fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A na obrigação de pagar à parte autora BRENDA DAVILA PEREIRA COELHO DA SILVA: a) a quantia de R$ 1.106,29 (um mil, cento e seis reais e vinte e nove centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, correspondente ao valor das passagens; b) a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) , a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
O valor da restituição deverá ser corrigido da data da compra e o valor do dano moral corrigido desta data, ambos são acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente .
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 20 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:28
Expedição de Informações por telefone.
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21/03/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/01/2023 16:06
Juntada de petição
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27/12/2022 08:29
Juntada de contestação
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02/12/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2022 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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